TRT1 - 0100788-12.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/07/2025 16:24
Determinada a requisição de informações
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09/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
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27/06/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b667c2d proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 10 Relator: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTES: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDOS: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e ALINE SILVA DOS SANTOS DECISÃO A 1ª Ré - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao recorrer da decisão prolatada pelo juízo a quo, não efetua o preparo.
Alega a isenção do pagamento de depósito recursal por se tratar de empresa em Recuperação Judicial, na forma do artigo 899, § 10º da CLT, tendo comprovado o alegado, conforme documento Id. 38473bd. A 1ª Demandada requer, em seu Recurso Ordinário, Id. 19ccfbea, concessão da gratuidade de Justiça já que não efetua o recolhimento das custas judiciais.
No que se refere ao pedido de gratuidade de Justiça, tem-se que a Recorrente/Agravante não prova, de forma inequívoca, incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais haja vista não colacionar ao processo nenhum documento econômico, financeiro, contábil dentre outros, necessários e eficazes para este fim, não bastando, portanto, a alegação sem provas contundentes que justifiquem o deferimento.
Saliente-se que o fato de estar em Recuperação Judicial não é o suficiente para a concessão da gratuidade de Justiça, apenas a isenta do pagamento dos depósitos recursais referentes ao Recurso Ordinário e ao Agravo de Instrumento interpostos.
Assim, não se justifica a gratuidade de Justiça postulada.
Neste sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II do C.
TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, dEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso) Intime-se a 1ª Ré - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, para tomar ciência do indeferimento da gratuidade de Justiça e para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do não conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por deserção, na forma do artigo 99, § 7º do CPC c/c OJ 269-II da SDI-1 do C.
TST.
Após, volte o processo concluso. cps/tb RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 15:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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25/06/2025 14:05
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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04/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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