TRT1 - 0100983-56.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:32
Arquivados os autos definitivamente
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09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GR NACIONAL SEG EIRELI em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ERIC DOS SANTOS SALES em 08/05/2025
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GR NACIONAL SEG EIRELI
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22/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS SALES
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22/04/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/04/2025 19:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/03/2025 03:00
Decorrido o prazo de ERIC DOS SANTOS SALES em 25/03/2025
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17/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS SALES
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14/03/2025 08:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 146,77)
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20/02/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef7407 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Expeça-se alvará ao reclamante, bem como ao INSS, conforme planilha de cálculos de id f5dacf5 , devendo a parte autora fornecer dados bancários no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. NOVA IGUACU/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIC DOS SANTOS SALES -
16/02/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS SALES
-
16/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de GR NACIONAL SEG EIRELI em 29/01/2025
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de ERIC DOS SANTOS SALES em 29/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beefc7d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GR NACIONAL SEG EIRELI -
17/01/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) GR NACIONAL SEG EIRELI
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17/01/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS SALES
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17/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/12/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS SALES
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01/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
29/11/2024 11:31
Iniciada a liquidação
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29/11/2024 11:30
Transitado em julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GR NACIONAL SEG EIRELI em 12/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ERIC DOS SANTOS SALES em 12/11/2024
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28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GR NACIONAL SEG EIRELI
-
25/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS SALES
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25/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/10/2024 23:45
Expedido(a) intimação a(o) GR NACIONAL SEG EIRELI
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24/10/2024 23:45
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS SALES
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24/10/2024 23:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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24/10/2024 23:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERIC DOS SANTOS SALES
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09/10/2024 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/10/2024 10:43
Juntada a petição de Razões Finais
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27/09/2024 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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26/09/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 16:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/09/2024 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/09/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/08/2024 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2024 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2024 14:42
Expedido(a) mandado a(o) 41 BATALHAO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 13:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/07/2024 13:47
Audiência una por videoconferência realizada (11/07/2024 10:45 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/07/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 15:03
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2024 20:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/02/2024 11:23
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2024 10:45 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/02/2024 11:22
Audiência una realizada (22/02/2024 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/02/2024 09:18
Audiência una por videoconferência cancelada (10/07/2024 10:45 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/02/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/02/2024 16:36
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2023 15:53
Expedido(a) notificação a(o) ERIC DOS SANTOS SALES
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21/11/2023 15:53
Expedido(a) notificação a(o) GR NACIONAL SEG EIRELI
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01/11/2023 13:40
Audiência una designada (22/02/2024 09:10 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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