TRT1 - 0101048-10.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f4d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O(s) Suscitado(s) FLAVIO NASCENTES PIRES, CPF *77.***.*18-90, e THABATA INGRID DE MARINS PIRES, CPF *51.***.*55-27, foram regularmente citado(s) e, portanto, a não apresentação de resposta no prazo legal implica revelia e confissão do(s) mesmo(s) e reconhecimento da alegação de que são sócios da Executada dos autos da Reclamação Trabalhista e, ainda, que está verificada a hipótese da utilização da personalidade jurídica desta como instrumento para, indevida e ilegalmente, impedir a satisfação do crédito reconhecido e objeto de execução perante a Justiça.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os sócios, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.
No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça. i) No presente caso, a revelia e confissão em que incorreram o(s) Suscitado(s) são suficientes a comprovarem a hipótese de abuso da personalidade jurídica da sociedade e, portanto, afasto a personalidade jurídica da empresa BARRA SALAO MANICURE E PEDICURE LTDA - ME e reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s). À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s) FLAVIO NASCENTES PIRES, CPF *77.***.*18-90, e THABATA INGRID DE MARINS PIRES, CPF *51.***.*55-27, para determinar que os mesmos integrem o polo passivo da execução, sendo FLAVIO notificado por edital e THABATA via e-carta. ii) Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão dos nomes dos Executado(s) (empresa e sócios), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do SERASA, BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade do(s) devedor(es) através do sistema RENAJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda. iii) No caso de insucesso das medidas acima referida, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao Arquivo Provisório, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c Parágrafo Único, do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte autora solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARRA SALAO MANICURE E PEDICURE LTDA - ME -
15/08/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL FERNANDES SERAFIM em 03/07/2024
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04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BARRA SALAO MANICURE E PEDICURE LTDA - ME em 03/07/2024
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL FERNANDES SERAFIM
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19/06/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BARRA SALAO MANICURE E PEDICURE LTDA - ME
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18/06/2024 17:29
Proferida decisão
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18/06/2024 17:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BARRA SALAO MANICURE E PEDICURE LTDA - ME
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17/06/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/05/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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04/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BARRA SALAO MANICURE E PEDICURE LTDA - ME
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01/05/2024 10:24
Proferida decisão
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01/05/2024 10:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BARRA SALAO MANICURE E PEDICURE LTDA - ME
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30/04/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/04/2024 15:23
Juntada a petição de Agravo
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11/04/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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