TRT1 - 0101331-09.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 09:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAYTON VIEIRA FRANCO em 20/02/2025
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13/02/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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13/02/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e401a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Recurso Ordinário interposto pela Autora em ID e0247d5, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 6dce44e.
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça, conforme sentença de ID 02ba83d.
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista os termos da certidão retro, por preenchidos os requisitos de admissibilidade legais, RECEBO o recurso ordinário interposto por CLAYTON VIEIRA FRANCO.
Ante o exposto, intimem-se as partes contrárias para apresentar contrarrazões, em 8 dias.
Após, decorrido o prazo, in albis ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
11/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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11/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON VIEIRA FRANCO
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11/02/2025 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAYTON VIEIRA FRANCO sem efeito suspensivo
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07/02/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/02/2025
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30/01/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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30/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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27/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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27/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON VIEIRA FRANCO
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27/12/2024 15:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.124,74
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27/12/2024 15:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAYTON VIEIRA FRANCO
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17/12/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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13/12/2024 16:59
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/12/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 20:36
Juntada a petição de Contestação
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19/11/2024 10:14
Expedido(a) notificação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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24/10/2024 05:32
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:32
Decorrido o prazo de CLAYTON VIEIRA FRANCO em 23/10/2024
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68d291 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos. Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB). Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 02/12/2024 09:55 Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
11/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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11/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON VIEIRA FRANCO
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11/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/10/2024 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/10/2024 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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