TRT1 - 0101087-59.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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06/06/2025 09:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9d1bc proferida nos autos. DECISÃO - PJe 1) De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento apresentado pelo próprio reclamado no ID e6c32d2, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de o reclamado se autodeclarar entidade filantrópica não o classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada. 2) Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da 2ª reclamada Às partes para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 27 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
27/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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27/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE
-
27/05/2025 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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27/05/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE em 24/04/2025
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10/04/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE em 09/04/2025
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04/04/2025 11:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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03/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE
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03/04/2025 21:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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03/04/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/04/2025 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3b17c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE para CONDENAR SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, em caráter principal, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - aviso prévio proporcional; - FGTS com indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - indenização por dano moral de R$4.652,00.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dispensado o reexame necessário tendo em vista o valor atribuído à condenação (art. 496, § 3º, CPC/2015 e Súmula 303, item I, “a”, do TST).
Custas processuais de R$ 289,00 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo, sendo certo que o 2º réu é isento de custas na forma do art. 790-A, I, CLT.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
26/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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26/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE
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26/03/2025 08:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 289,00
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26/03/2025 08:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE
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25/03/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/02/2025 14:54
Convertido o julgamento em diligência
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04/12/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/11/2024 14:32
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 12:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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22/11/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 10:58
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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07/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE
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07/11/2024 13:31
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 12:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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07/11/2024 13:31
Audiência una por videoconferência cancelada (27/11/2024 08:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/10/2024 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0101087-59.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores.: Una Presencial- Sala "VT Nilópolis": 27/11/2024 08:55h ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NILOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE -
11/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
11/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
11/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE
-
11/10/2024 12:04
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 08:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/10/2024 12:04
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/09/2024 02:25
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024
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04/09/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/09/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
03/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE
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03/09/2024 10:14
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/09/2024 10:14
Audiência una por videoconferência cancelada (23/09/2024 09:42 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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29/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA SILVA INFANTE
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29/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/08/2024 12:33
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2024 09:42 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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29/08/2024 12:33
Audiência una cancelada (08/10/2024 09:42 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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21/08/2024 13:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/08/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/08/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
09/08/2024 19:32
Audiência una designada (08/10/2024 09:42 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
09/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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