TRT1 - 0101113-84.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA em 27/06/2025
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16/06/2025 19:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101113-84.2024.5.01.0007 Destinatário: FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID e79aa0c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA -
11/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA
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09/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 17:10
Juntada a petição de Agravo Interno
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28/05/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8addcf7 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0101113-84.2024.5.01.0007 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Recorrido(a)(s): 1.
FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA RECURSO DE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, no julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 (Tese 62), o C.
TST decidiu pela seguinte tese: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.." Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 62, tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA -
15/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA
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15/05/2025 17:14
Não admitido o Recurso de Revista de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 11:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA em 28/04/2025
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28/04/2025 23:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101113-84.2024.5.01.0007 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA, FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora para deferir o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais); e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré; na forma do voto.
Para efeito da apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais ora deferida, há de ser observada a dicção da Súmula 439, do Colendo TST, com a adequação à interpretação conferida no julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59, com a incidência da Taxa Selic composta da data da fixação do valor da indenização até a quitação da dívida, para efeito da atualização monetária; além da apuração dos juros de mora de 1% ao mês calculados da data do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito reconhecido na presente demanda.
Em razão do provimento parcial do apelo da obreira, elevo o valor da condenação para R$50.000,00, com custas de R$1.000,00; que deverão ser suportadas pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA -
07/04/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA
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07/04/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA
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04/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-13 e não provido
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04/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de FABIANA SANTOS VIANA DA SILVA - CPF: *55.***.*68-20 e provido em parte
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 18:21
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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12/02/2025 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101113-84.2024.5.01.0007 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300464700000114461684?instancia=2 -
22/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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