TRT1 - 0100553-47.2021.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 23:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc2f0c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 12/03/2025, ID nº ebd5537, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 6b02834 ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's 3e8c0a5; Custas corretamente recolhido no id's 3e8c0a5 ; Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 28/02/2025, ID nº 9058028 , está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nºf5bcaf1 ; o autor não foi condenado em custas.
Assim, dou seguimento a ambos os recursos.
Intimem-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL BOTELHO -
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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13/03/2025 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHEL BOTELHO sem efeito suspensivo
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13/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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12/03/2025 23:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc91254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº 0100553-47.2021.5.01.0202 Vistos, etc. As partes, sendo a parte autora sob ID 4d19301 e a ré sob ID 6bc6f3f , opuseram Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 4aac1ad dos autos.
Manifestações registradas sob ID 1b173c3 e d6fde79.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (ID 4d19301) A parte embargante aponta os seguintes defeitos: pagamento do RSR sobre as tarefas (pedido 5).
Analiso.
Razão assiste ao autor quanto à omissão apontada, pois embora extinto com resolução do mérito o pedido de diferenças, a rubrica continuou a ser paga no curso do contrato.
Sanando a omissão decido: REFLEXOS DA RIBRICA "TAREFAS" O reclamante sustenta que o pagamento da rubrica "tarefas" era habitual e, portanto, deveria gerar reflexos no DSR.
No entanto, os contracheques anexados aos autos demonstram que o autor era mensalista, ou seja, sua remuneração já incluía os descansos semanais remunerados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reflexos da rubrica "tarefas" no DSR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (ID 6bc6f3f) A parte embargante aponta os seguintes defeitos: diárias; tempo de espera; intervalo intrajornada; honorários sucumbenciais.
Analiso. Quanto às diárias, sem razão o Embargante.
A sentença expressamente consignou em tópico específico a determinação de dedução: DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. No que diz respeito ao tempo de espera, com razão em parte.
Não assiste à reclamada quanto à aplicação da Súmula 85 do TST, pois não se trata de acordo de compensação de jornada, mas sim de efetiva não concessão da aludida pausa.
Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, os valores comprovadamente pagos nos contracheques, sob os mesmos títulos deferidos, deverão ser deduzidos da condenação, conforme o entendimento da OJ 415 da SDI-I do TST.
Quanto ao tempo de fila e eventuais paradas em postos de fiscalização, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. Com relação ao intervalo, não se verifica a omissão apontada.
A sentença é clara ao fixar: Quanto ao intervalo Intrajornada: Período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017): Defiro o pagamento de uma hora extra por dia laborado, com os reflexos acima especificados, nos termos da Súmula 437, III, do TST.
Período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017): Defiro o pagamento de 30 minutos diários, com adicional de 50%, reconhecendo a natureza indenizatória da parcela, conforme disposto no § 4º do artigo 71 da CLT.
Observe o Embargante que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para o deslinde da controvérsia.
O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, concede ao magistrado a prerrogativa de decidir fundamentadamente, sem a necessidade de rebater ponto a ponto cada alegação das partes, desde que a decisão seja coerente e fundamentada. Quanto aos honorários, a fim de sanar eventual obscuridade, retifico a sentença no particular para que passe a contar com a seguinte redação: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo as reclamadas responsáveis pelo respectivo pagamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos do autor e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos da ré na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID 4aac1ad.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL BOTELHO -
23/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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23/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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23/02/2025 19:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de MICHEL BOTELHO
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23/02/2025 19:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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13/02/2025 06:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de MICHEL BOTELHO em 12/02/2025
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05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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03/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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31/01/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef4e66 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz vinculado, Dra.
Camila Leal Lima.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAVALINHO LTDA -
17/01/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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17/01/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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17/01/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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16/01/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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16/01/2025 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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16/01/2025 22:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHEL BOTELHO
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12/12/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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09/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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09/12/2024 10:12
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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05/12/2024 09:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/12/2024 09:52
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 5322
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03/12/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 14:42
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 5322
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01/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA em 30/04/2024
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01/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de MICHEL BOTELHO em 30/04/2024
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20/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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18/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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18/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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18/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 04:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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09/04/2024 04:03
Convertido o julgamento em diligência
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26/03/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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26/03/2024 16:28
Encerrada a conclusão
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21/03/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de MICHEL BOTELHO em 14/03/2024
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21/02/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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30/01/2024 00:56
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 00:56
Decorrido o prazo de MICHEL BOTELHO em 29/01/2024
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12/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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11/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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11/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/01/2024 13:00
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2023 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2023 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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09/11/2023 23:40
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2023 16:07
Audiência una realizada (16/10/2023 11:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 23:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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26/09/2023 23:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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26/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:32
Audiência una designada (16/10/2023 11:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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14/08/2023 16:48
Encerrada a conclusão
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21/07/2023 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MICHEL BOTELHO em 20/07/2023
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18/07/2023 22:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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10/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 18:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/07/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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04/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/07/2023 14:39
Encerrada a conclusão
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01/07/2023 04:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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01/07/2023 04:02
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: ffb8104) para Manifestação
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29/06/2023 16:50
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2023 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2023 19:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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04/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA em 09/02/2023
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12/01/2023 09:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/01/2023 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2022 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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23/12/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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23/12/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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22/12/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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22/12/2022 15:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/02/2023 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/12/2022 15:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.700,60
-
22/12/2022 15:39
Indeferida a petição inicial
-
22/12/2022 15:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHEL BOTELHO
-
22/12/2022 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
06/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
-
05/10/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
-
05/10/2022 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/02/2023 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2022 13:34
Audiência de instrução cancelada (01/12/2022 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de MICHEL BOTELHO em 30/09/2022
-
23/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
-
21/09/2022 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
-
21/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
-
13/01/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
-
26/11/2021 09:54
Audiência de instrução designada (01/12/2022 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/09/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA em 03/09/2021
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01/09/2021 18:24
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
27/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
-
29/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA em 28/07/2021
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13/07/2021 11:50
Juntada a petição de Manifestação (manif s defesa e docs)
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09/07/2021 19:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/07/2021 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (procuração, contrato social e preposição)
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09/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de MICHEL BOTELHO em 08/07/2021
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21/06/2021 12:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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17/06/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
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17/06/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL BOTELHO
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16/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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15/06/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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