TRT1 - 0100554-53.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 23:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dac7d4e proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. e5a1c1a, em 04/08/2025, promovida a intimação em 23/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. f5a173a, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
06/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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06/08/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSELENE ARAUJO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 04/08/2025
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04/08/2025 22:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a21ba5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSELENE ARAUJO (reclamante) em face de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI (CNPJ/MF nº 17.***.***/0001-07 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT.
No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 13.02.2025 (id 6631f69 – fls. 1959/1963 do PDF): Depoimento da autora: “disse que registrava o ponto por biometria, sendo impresso recibo, no qual constava o horário do efetivo registro; esclareceu a depoente que não se recorda se o registro era por biometria ou por cartão; que nas duas formas era impresso o recibo; que não tinha acesso ao espelho de ponto, sendo que também não era exibido ao final do mês para verificação; que no início do contrato a depoente trabalhou das 10:40 horas as 19h, mas não se recorda por quanto e depois passou para o turno intermediário a partir das 14h até 22h/22:10 horas/22:30 horas; que além do intervalo de uma hora de almoço ou jantar também havia intervalo de quinze minutos de lanche; que a depoente foi contratada como operadora de caixa, mas também atuava na cozinha e na reposição de mercadoria durante o horário de trabalho por determinação da subgerente Raquel; que a depoente chegou a ficar afastada por atestado médico por cerca de dez dias, após ter ingressado na ré, em razão de reação à vacina da covid; que apenas uma vez a depoente foi socorrer seu filho, levando-o para a UPA, que tentou suicídio e a depoente comunicou que não poderia ir trabalhar; que a depoente usufruía de uma folga por semana e ao que se recorda trabalhava três domingos e folgava no quarto domingo; que a depoente fazia reposição de mercadorias normalmente nas seções, como também retornava para as seções as mercadorias que eram deixadas no caixa; que não lembra quantos repositores trabalhavam na loja de São Pedro da Aldeia, mas atuavam repositores; que a loja funcionava para o público até as 22:15 horas e no horário de fechamento trabalhavam quatro a seis caixas; que a partir das 21:30 horas se iniciava o fechamento de caixa, permanecendo alguns para o atendimento aos últimos clientes; que a depoente não se recorda quanto tempo levava fechando o caixa; que o fechamento dos caixas ia ocorrendo gradativamente.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “disse que a autora trabalhou como operadora de caixa, não auxiliando na cozinha ou na reposição de mercadorias, mesmo que eventualmente; que a autora possuía ponto eletrônico na loja, registrado por biometria, sendo que quando fazia o registro era impresso o recibo; que havia um aplicativo que gerava qrcode com o espelho de ponto, sendo que não havia necessidade de dar aceite no espelho de ponto; que a autora trabalhava no horário da tarde das 14H10min as 22H30min com 01H05min de intervalo sendo que não havia outro intervalo; que se a autora prorrogasse o horário de trabalho registrava a prorrogação no ponto; que a autora usufruía de uma folga por semana e até dois domingos por mês, sendo que se trabalhasse eventualmente em uma folga, tirava folga em outro dia para compensar; que não houve qualquer relato de problema da autora com a subgerente Raquel ou a supervisora Valéria; que no início do contrato da autora em 2020, esta ficou afastada por atestado médico, acreditando a depoente que tenha sido em razão da pandemia; que a autora chegou a apresentar um ou outro atestado médico mas o único período grande foi aquele do início do contrato; que a loja fechava para o publico às 22H, sendo que no horário de fechamento de loja trabalhava cerca de 10 caixas, que iniciavam o fechamento dos caixas a partir das 20H, ficando dois caixas até o fechamento final, conforme escala dos caixas que atuavam no horário; que pode ter ocorrido dos caixas que permanecem até o fechamento final terem trabalhado até 23H/23H30min para o atendimento aos últimos clientes em dias de maior movimento e quando isso ocorria registravam o horário corretamente no ponto; que não houve qualquer relato de incidente envolvendo a reclamante e uso de bebida alcoólica durante o expediente; que ao ser contratado, é esclarecido ao operador de caixa que ira atender ao cliente e receber os pagamentos.
ENCERRADO”. Testemunha da autora: Lidiane Queiroz de Souza da Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou na ré de novembro de 2021 até novembro de 2022, como operadora de caixa, tendo atuado na loja de são Pedro da Aldeia; que dependendo da escala, a depoente poderia trabalhar no horário da manhã, no intermediário ou no horário de fechamento; que o horário intermediário era de 10H40min às 19H e o de fechamento iniciava às 14H10min e terminava as 22H30min/23H; que no horário de fechamento no mínimo atuavam cinco caixas; que se a depoente trabalhasse até as 23H marcava no ponto, sendo que geralmente ficavam dois caixas para atendimento dos clientes finais no horário de fechamento; que às vezes ocorria o revezamento dos caixas que ficavam para atender aos últimos clientes e às vezes não, mas sempre que ficava até mais tarde até 23H ou depois, marcava no ponto; que todos os caixas também faziam reposição de mercadoria e aos domingos também elaboravam o lanche dos funcionários da loja; que geralmente quando chegava na loja as 14H fazia reposição até 15H/15H30min e aos domingos que atuava na cozinha para elaboração do lanche, sendo que chegava na loja às 06H50min e atuava na cozinha das 07H30min as 12H; que se tivesse faltando caixa, a depoente não atuava na reposição e assumia o caixa assim que chegava na loja; que no horário das 14H10min trabalhavam cerca de 06/07 caixas e todos faziam reposição no horário acima mencionado, quando os caixas do horário da manhã anda estavam trabalhando e não havia falta; que aos domingos trabalhavam 05 ou 06 caixas e 01 ou 02 caixas eram deslocados para a cozinha para fazer o lanche, mas geralmente ficava apenas 01; que a autora nunca teve qualquer problema no trabalho envolvendo ingestão de bebida alcoólica; que a autora nunca teve problema com a subgerente Raquel ou Tiago ou mesmo com as fiscais de caixa; que em um sábado, cuja data a depoente não se recorda, presenciou as Sras Raquel e Valeria (fiscal de caixa) soltarem piadinhas com relação à autora de que não poderia trabalhar pois estava bêbada em face de ter saído na noite anterior; que a depoente usufruía de dois domingos de folga por mês; que se a depoente trabalhasse em dia de folga, recebia o pagamento das horas extras, sendo que raramente era dado uma folga compensatória; que se trabalhasse em dia de folga não registrava o ponto; que dependendo do movimento do mercado que trabalhava em dia de folga, ocorrendo do mesmo não ter grande movimento no mercado e não atuar nas folgas; que de 10 a 15 vezes no mês em média, a depoente saia no horário das 23H; que a depoente acredita que a autora saia às 23H cerca de 10 vezes por mês em média; que se faltasse a ajudante da cozinha durante a semana uma das caixas era deslocada para auxiliar na cozinha; que quando foi contratada lhe foi esclarecido que somente atuaria no caixa, sendo que depois de um mês que passou a fazer reposição de mercadoria; que se faltasse pessoal na padaria a depoente podia ser deslocada para o atendimento ou mesmo na pesagem no açougue; que a autora às vezes era deslocada para o açougue; que em princípio a autora levou na brincadeira a insinuação da subgerente Raquel quanto ao uso de bebida alcoólica, mas depois ficou chateada, pois a Sra.
Raquel espalhou para todo mercado; que ao que se recorda somente a Sra.
Raquel falou sobre o uso de bebida alcoólica da autora, não tendo havido comentário de outros funcionários do mercado; que trabalhava cerca de 20 dias por mês no mesmo horário da autora sendo a maioria no horário de fechamento, mas também trabalhava com a autora no horário intermediário.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Solange Eleotéria Vieira Silveira: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalha na ré desde 04/11/2020, tendo iniciado como operadora de caixa e acerca de 02 ou 03 anos passou a trabalhar como fiscal de caixa; que a depoente trabalhou nos dois primeiros meses na loja de Cabo Frio e depois passou a trabalhar na loja de São Pedro da Aldeia; que como operadora de caixa a depoente trabalhava em São Pedro no horário de fechamento; que a loja dispõe de 12 boxes de caixa, sendo que em média trabalham de 08 a 10 caixas no fechamento; que por volta das 21H40min permanecem 03 caixas para o atendimento dos últimos clientes, considerando que a loja fecha as portas ás 22H; que somente nas épocas de maior movimento, como alta temporada, final do ano e Carnaval que os caixas ficam até às 23H para atendimento dos últimos clientes e quando isso ocorre há o competente registro no ponto do horário de saída; que há revezamento entre os caixas para aqueles que vão ficar para o atendimento dos últimos clientes; que no geral a loja encerra tudo às 22H30min e somente no Natal, ano novo e Carnaval que ocorre de encerrar às 23H; que os operadores de caixa faziam a devolução de mercadorias deixadas no caixa, como também eram indagadas se poderia auxiliar na preparação de lanche dos funcionários na cozinha aos domingos ou mesmo durante a semana, não sendo obrigatório; que em razão de ter trabalhado como operadora de caixa em outros mercados, a devolução de mercadoria estava dentre as tarefas dos caixas mas não a de auxiliar na cozinha, o que foi novidade para a depoente; que a depoente não presenciou, mas soube “por bocas” que a subgerente Raquel teria dito que a autora não podia trabalhar por ter ingerido bebida alcoólica; que funcionários de outros setores também poderiam auxiliar na preparação de lanche na cozinha; que através de um portal no Google a depoente tinha acesso ao seu espelho de ponto, onde constava todo horário efetivamente trabalhado; que se a depoente fosse convocada para trabalhar em um dia previsto para folga lhe era dada folha em dia posterior para compensar, mas o trabalho no dia de folga não era registrado no ponto; que a depoente nunca atuou auxiliando na padaria ou açougue, sendo que não eram convocados caixas para auxiliarem nesses setores; que ao ser contratada pela ré, não foi esclarecido que faria a devolução de mercadorias deixadas no caixa, mas sempre entendeu que era algo natural da função; que quando começou a trabalhar atuava em dois domingos e folgava outros dois domingos no mês, sendo que atualmente trabalha dois domingos e folga no terceiro domingo.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.4 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que executava tarefas inerentes aos cargos de ajudante de cozinha e repositora de mercadorias, embora contratada como operadora de caixa. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pela reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pela reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratada. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de diferenças salariais e projeções (itens “3” e “4” da inicial). I.5 – JORNADA: A reclamante pretende horas extras, conforme a jornada descrita na inicial.
Postula, ainda, extraordinárias decorrentes da supressão da pausa prevista no art. 384 da CLT, bem como o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, em alegada inobservância das disposições constantes do art. 386 da CLT. A análise dos cartões de ponto (id e43326e – fls. 72/86 do PDF) revela que os registros eram variados, havendo inúmeras marcações de horas extras. Além disso, a autora afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que registrava o ponto por biometria ou cartão, sendo impresso recibo, no qual constava o horário do efetivo registro.
Dessa forma, constata-se que os controles de frequência são fidedignos, NÃO se confirmando a impugnação de inidoneidade dos referidos documentos, formulada pela autora em razões finais (id 78f53b9). Registre-se que a afirmativa formulada pelas testemunhas, no sentido da ausência de registro de ponto nos dias de prestação de serviço nas folgas NÃO se mostra suficiente para infirmar a conclusão acima adotada, ante a confissão verificada no depoimento pessoal da reclamante, cabendo salientar que o suposto labor sem registro no ponto sequer foi mencionado pela autora em seu depoimento ou mesmo na inicial. Ademais, as testemunhas confirmaram que os horários eram corretamente registrados, corroborando mais uma vez a fidedignidade das marcações constantes dos cartões de ponto. Diante do exposto, o Juízo restou convencido de que os controles de frequência dos autos são idôneos, razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id 6476dbe – fls. 97/110 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, sem que a autora tenha conseguido demonstrar, de maneira robusta, a existência de diferenças cabíveis. Isso porque, nos apontamentos de diferenças horas extras juntados pela reclamante (id 7946d8c – fls. 1969/1997 do PDF), houve cômputo de todas as horas excedentes à oitava diária, sem qualquer abatimento quanto aos dias em que a autora laborou em jornada inferior às oito horas diárias, ou mesmo não trabalhou, não se observando, assim, a compensação semanal. Dessa forma, o demonstrativo apresentado pela trabalhadora não foi hábil para comprovar as alegadas diferenças, em face das inconsistências apresentadas nos cálculos. Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, destaca-se que o dispositivo legal já se encontrava revogado quando do início do contrato de trabalho, nada havendo a se considerar quanto ao aspecto. Por todo o exposto, improcede o pleito de extraordinárias e reflexos (itens “1” e “2” da inicial). Paralelamente, segundo se observa pela prova testemunhal, verifica-se que havia atendimento às disposições constantes do art. 386 da CLT. Ainda que ocorresse de modo diverso, melhor sorte não assistiria à reclamante.
Isso porque o não atendimento à escala de revezamento quinzenal para fruição do repouso aos domingos, previsto no referido art. 386 consolidado, enseja apenas a aplicação de penalidades administrativas ao empregador, não havendo que se falar em horas extras em função de tal fato. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento de domingos em dobro (item “5” da inicial). I.6 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: No particular, NÃO houve provas firmes de que a autora tenha sido proibida de trabalhar em função de suposta acusação de estar embriagada, tampouco de que tenha sofrido desconto correspondente à referida ausência.
Nessa ótica, destaca-se que a autora sequer informa, na inicial, em qual mês teria ocorrido tal fato, razão pela qual não há como saber se eventual desconto de falta em contracheques decorre da circunstância alegada ou de efetiva ausência da obreira ao serviço. Em face de todo o exposto, improcede o pedido de devolução de descontos formulado no item “7” da inicial. I.7 – DANO MORAL: A prova testemunhal produzida nos autos, integralmente transcrita no item I.3 da fundamentação, confirma a narrativa da inicial, no sentido da existência de insinuações por parte de superior hierárquico da reclamante, de que a trabalhadora teria problemas com bebidas alcoólicas.
Restou comprovado, ainda, de que a subgerente da reclamada teria efetuado piadas diante de tal circunstância, tendo “espalhado” os comentários para todo o mercado, conforme afirmado pela testemunha LIDIANE. O quadro fático delineado indica a violação à honra e à dignidade da trabalhadora, circunstâncias que representam afronta aos direitos da personalidade da obreira. Diante disso, procede o pedido de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, importância que se entende razoável para ressarcir o dano, inclusive considerando os parâmetros constantes do art. 223-G da CLT. I.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 75,00, a ser quitado pela reclamada.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 490,25, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária e os juros deverão ser calculados a partir da data de prolação da sentença, nos moldes do art. 407 do Código Civil, observada a taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora, segundo a já mencionada decisão do STF nas ADCs nº 58 e 59. Entende-se superado o critério estabelecido na Súmula nº 439 do Colendo TST, tendo em vista a unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa SELIC para ambos, tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Nesse mesmo sentido, a decisão exarada pela 5ª Turma do Colendo TST nos autos do RRAg-12177-11.2017.5.15.0049. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROSELENE ARAUJO, reclamante, em face de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00; – honorários de sucumbência, no valor de R$ 75,00. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 490,25, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.9 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária e os juros deverão ser calculados a partir da data de prolação da sentença, nos moldes do art. 407 do Código Civil, observada a taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora, segundo a já mencionada decisão do STF nas ADCs nº 58 e 59. Ante a natureza indenizatória do único pedido acolhido em favor da reclamante, não há IR e INSS a recolher. Custas pela reclamada no valor de R$ 31,50, calculada sobre o valor de R$ 1.575,00, importância líquida da condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1742025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELENE ARAUJO -
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE ARAUJO
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21/07/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31,50
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21/07/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSELENE ARAUJO
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21/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELENE ARAUJO
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04/06/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/02/2025 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/02/2025 23:11
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100554-53.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: ROSELENE ARAUJO RECLAMADO: SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: ROSELENE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia e o horário abaixo para Audiência Una, ocasião em que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão, podendo a parte ré apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT), observando-se o disposto nos artigos 193 a 199 do CPC, bem como a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução CSJT nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, e, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
As testemunhas comparecerão à audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "01VTCF": 13/02/2025 11:40 Por se tratar de pauta na modalidade híbrida: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes, advogados e testemunhas e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) Formulário Solicitação de Senha: https://trt1.jus.br/web/guest/formulario-solicitacao-de-senha ; 5) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DANIELE DA SILVA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSELENE ARAUJO -
10/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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10/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE ARAUJO
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10/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE ARAUJO
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20/07/2023 11:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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