TRT1 - 0101469-15.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 06:56
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALUAN DOS SANTOS PIEDADE em 10/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e7e9a4 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Verifica--se que a parte ré encontra-se em recuperação judicial, já tendo sido expedida a certidão de crédito e, portanto, cessado a competência deste Juízo após a apuração do valor devido, conforme decisão de id e11322c.
Dessa forma, sobreste-se o feito, conforme determinado na Consulta CSJT n. 0000139-62.2022.5.00.0500, devendo as partes informarem quanto à satisfação integral do crédito, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo.
MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALUAN DOS SANTOS PIEDADE -
01/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ALUAN DOS SANTOS PIEDADE
-
01/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
31/03/2025 22:44
Iniciada a execução
-
31/03/2025 22:44
Encerrada a conclusão
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29/03/2025 06:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALUAN DOS SANTOS PIEDADE em 24/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101469-15.2024.5.01.0481 : ALUAN DOS SANTOS PIEDADE : PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSO: 0101469-15.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): ALUAN DOS SANTOS PIEDADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição da certidão de crédito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 13 de março de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALUAN DOS SANTOS PIEDADE -
13/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ALUAN DOS SANTOS PIEDADE
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11/03/2025 22:00
Expedido(a) ofício a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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04/02/2025 13:03
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:03
Decorrido o prazo de ALUAN DOS SANTOS PIEDADE em 03/02/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11322c proferida nos autos.
PSF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101469-15.2024.5.01.0481 CLASSE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas REQUERENTE: ALUAN DOS SANTOS PIEDADE PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-37 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:89f3bd6, para fixar o valor TOTAL da execução em R$32.173,34, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 04/09/2018, sendo: R$28.424,62, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.796,27, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$1.473,71, referentes aos honorários assistenciais; R$478,74, referentes ao imposto de renda. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial.
Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Regional: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Em relação à atualização, a limitação é apenas um requisito formal para expedição da certidão de habilitação, devendo os juros e correção monetária ser apurados pelo juízo empresarial.
Ante o acima exposto, expeça-se certidão de crédito ao autor, dando-lhe ciência.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
17/01/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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17/01/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ALUAN DOS SANTOS PIEDADE
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17/01/2025 20:48
Homologada a liquidação
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17/01/2025 16:21
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 80c4603) para Impugnação
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17/01/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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04/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALUAN DOS SANTOS PIEDADE em 03/10/2024
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02/10/2024 19:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/10/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
17/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ALUAN DOS SANTOS PIEDADE
-
17/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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17/09/2024 15:46
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
17/09/2024 15:43
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 05:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
23/08/2024 05:47
Iniciada a liquidação
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23/08/2024 05:46
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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20/08/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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