TST - 0100571-12.2018.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b378d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os embargos à execução, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás para quitação dos valores devidos nos autos, bem como se devolva o remanescente e depósitos recursais à executada, se houver.
Tudo feito, ao arquivo com baixa.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9aa759 proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:aff2594, para fixar o valor TOTAL da execução em R$89.103,21, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 01/01/2025, sendo: R$63.961,34, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$800,98, referentes ao imposto de renda; R$14.746,68, referentes aos honorários sucumbenciais dos advogados das reclamadas; R$9.594,20, referentes aos honorários sucumbenciais dos advogados do reclamante.
Ante à Recuperação Judicial deferida à 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa, pelo que determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E.
Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária.
Verifica-se que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela 2ª ré (devedora subsidiária) perfaz o montante de R$ 52.357,79, valor inferior ao total da execução.
Assim, havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$ 36.745,42, deverá ser realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 1889.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO MARQUES FARIA -
14/02/2024 17:55
Baixa Definitiva
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14/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 14.02.2024
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10/01/2024 07:00
Publicado despacho em 10.01.2024.
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09/01/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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04/12/2023 07:00
Publicado despacho em 04.12.2023.
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01/12/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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22/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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26/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/06/2023 07:00
Publicado acórdão em 05.06.2023.
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31/05/2023 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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15/05/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.05.2023.
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17/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 07:43
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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31/01/2023 18:10
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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19/12/2022 07:00
Publicado despacho em 19.12.2022.
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16/12/2022 19:00
Conhecido o recurso de UTC ENGENHARIA S.A. e provido em parte
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15/12/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/04/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/04/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/03/2021 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2021 06:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 06:06
Distribuído por sorteio
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22/01/2021 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/01/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/01/2021 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 22:16
Baixa Definitiva
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30/11/2020 22:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao Órgão jurisdicional competente
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21/10/2020 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/07/2020 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/07/2020 10:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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