TRT1 - 0101342-38.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCELLO ABREU CABRAL em 23/09/2025
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ABREU CABRAL
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09/09/2025 09:04
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/09/2025 09:04
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/08/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c9dfa proferido nos autos.
Intime(m)-se o(s) credor(es) para fornecimento dos dados bancários, viabilizando o pagamento através de transferência bancária, na forma do artigo 14 da Resolução 314/21 do CSJT, em 05 dias. Expeça-se a competente RPV/Precatório.
Após, intimem-se as partes para manifestações, conforme parágrafo 1º do artigo 14 da Resolução 314/21 CSJT, em 05 dias.
Decorrido o prazo supra, sem manifestações, proceda o envio da RPV/Precatório.
Após, sobreste-se o processo, aguardando-se o pagamento do Precatório / RPV RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO ABREU CABRAL -
18/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ABREU CABRAL
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18/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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04/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELLO ABREU CABRAL em 11/06/2025
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29/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa45c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença homologatória para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, por 8 dias, prazo no qual deverá o autor indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do crédito diretamente em conta.
Caso a conta pertença ao patrono, este deverá possuir poderes especiais para o recebimento dos valores.
Decorridos e cumprida a determinação supra, expeça-se RPV/Precatório, notificando-se as partes para ciência, por 5 dias, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução 314/21 do CSJT.
In albis, remeta-se a RPV/Precatório ao setor competente, se for o caso, e aguarde-se o pagamento.
Comprovado, expeça-se alvará, conforme RPV/Precatório, com determinação de transferência para a conta indicada, dando-se ciência ao interessado, por 05 dias.
Deverá constar do alvará o pagamento com os devidos acréscimos legais até a data da transferência, devendo a conta judicial ser devidamente zerada e encerrada.
Registrem-se os valores no Pje.
Tudo feito, venham para o encerramento da execução, por sentença.
Transitada em julgado, deverá a secretaria certificar a inexistência de saldo nos autos junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, arquivando-se, com baixa.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO ABREU CABRAL -
28/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ABREU CABRAL
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28/05/2025 15:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCELLO ABREU CABRAL
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27/05/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LAIS CAMPOS DUARTE
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27/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/05/2025
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06/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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29/04/2025 21:57
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/04/2025
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26/02/2025 12:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67e4c71 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe - JT Homologo os cálculos de ID c81f589, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, mais juros simples aplicados à Fazenda Pública/selic, até 28/02/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 2.635,71.
Dispensado o recolhimento das custas, tendo em vista a natureza jurídica da reclamada.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a reclamada pelo prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo, expeça-se o(a) competente Precatório/RPV, excluindo-se as custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO ABREU CABRAL -
17/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ABREU CABRAL
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17/02/2025 14:05
Homologada a liquidação
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14/02/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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20/01/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3264d4 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos, em 10 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação e, se for o caso, atualização RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO ABREU CABRAL -
10/12/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ABREU CABRAL
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10/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/12/2024
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09/12/2024 18:55
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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13/11/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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12/11/2024 15:51
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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