TRT1 - 0101377-38.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101377-38.2023.5.01.0201 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A., LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral para condenar as Rés ao pagamento de diferenças de horas extras de 40 (quarenta) minutos por dia trabalhado, de forma indenizada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 2ª Ré; nos termos do voto supra.
Em razão do provimento parcial do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com custas de R$ 700,00 (setecentos reais) pela Rés; por mais adequado ao conteúdo decisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA -
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101377-38.2023.5.01.0201 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
13/03/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 08:27
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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13/03/2025 08:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA em 11/03/2025
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05/03/2025 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b48d212 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 06/02/2025 , ID nº fa31df7 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 9c094f9 ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's 4ba4375 ; Custas corretamente recolhido no id's c6d2b44 ; Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 06/02/2025 , ID nº e3746d5 , está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 5a3f174 ; o autor não foi condenado em custas.
Assim, dou seguimento a ambos os recursos.
Intimem-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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19/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/02/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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18/02/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb6a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA em face de P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., decide extinguir sem resolução do mérito os pedidos relativos ao aviso prévio indenizado e à indenização substitutiva do seguro desemprego, ante a ausência de indicação de valor, na forma do art. 485, I, da CLT c/c o art. 840 da CLT, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras e reflexos, na forma da fundamentação; b) vale-alimentação, no montante de R$ 24,22 por dia de trabalho; c) abono pecuniário proporcional (08/12), no importe de R$ 830,89.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condenam-se as rés, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedentes as demais pretensões.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras e seus reflexos em férias com 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pelas reclamadas, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, no importe de R$ 600,00, incidentes sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/01/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/01/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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17/01/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 21:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/01/2025 21:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 19:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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19/12/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 14:06
Audiência de instrução realizada (19/12/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/07/2024 15:47
Juntada a petição de Réplica
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25/07/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 13:23
Audiência de instrução designada (19/12/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2024 11:59
Audiência una realizada (24/07/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2024 10:58
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2024 00:46
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 25/01/2024
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27/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de Via S.A em 25/01/2024
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27/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA em 25/01/2024
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14/01/2024 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/12/2023 11:37
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2023 12:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2023 10:58
Expedido(a) mandado a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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16/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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14/12/2023 22:12
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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14/12/2023 22:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE DA COSTA DE OLIVEIRA
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14/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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14/12/2023 06:34
Audiência una designada (24/07/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2023 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de Via S.A em 11/12/2023
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08/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 07/12/2023
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30/11/2023 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/11/2023 09:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/11/2023 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2023 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2023 14:55
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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29/11/2023 14:55
Expedido(a) mandado a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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28/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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