TRT1 - 0101102-60.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025
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20/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contraminuta
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09/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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06/06/2025 13:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO JOSE MEDINA BRANDAO sem efeito suspensivo
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06/06/2025 13:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 13:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc5ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Réu por tempestivos.
No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória.
No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida.
E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória.
O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST.
Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos.
Isso ocorreu em 18.07.2019.
No entanto, esta liminar não está mais vigente.
E por esta razão a execução prosseguiu.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Mantenho a decisão proferida pelos termos lá constantes.
O Réu apresenta impugnações sucessivas e com os mesmos argumentos, demonstrando sua insatisfação com o resultado, porém, por meio indevido.
Diante dos termos da manifestação do Embargante pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo do Embargante, revelando nas razões aduzidas a evidente intenção de modificação do julgado, contudo através de remédio processual inadequado.
Diante do exposto, os embargos de declaração são REJEITADOS.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói NÃO ACOLHE os embargos declaratórios opostos, conforme fundamentação supra.
Adverte-se a parte que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
A oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discussão de pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento desta Magistrada configurará intuito protelatório, dando azo à aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE MEDINA BRANDAO -
08/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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08/05/2025 13:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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07/05/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de PAULO JOSE MEDINA BRANDAO em 09/04/2025
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07/04/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 20:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e933e0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através do bloqueio no SISBAJUD.
Em que pese a Ré tenha juntado também seguro fiança, isso ocorreu após o bloqueio, consumando-se a preclusão lógica.
A Ré poderá cancelar o seguro contratado.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
A Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria.
Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído.
Portanto, corretamente incluído na homologação dos cálculos.
Não merece qualquer reparo. 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos tanto nos Embargos à Execução quanto na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
26/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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26/03/2025 15:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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26/03/2025 15:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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25/03/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/03/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 20:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/02/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/02/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/02/2025
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16/02/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/02/2025 17:35
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3edd8 proferido nos autos.
DESPACHO A Ré ajuizou Embargos à Execução e juntou garantia na forma de seguro fiança.
No entanto, já havia sido feita a penhora através do SISBAJUD - #id:6736d91.
Mantenho a garantia realizada primeiro - #id:6736d91.
O Reclamante ajuizou Impugnação à Sentença de Liquidação - #id:292401d.
Há controvérsia sobre o valor total da execução.
Intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/02/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/02/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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11/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:08
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de PAULO JOSE MEDINA BRANDAO em 06/02/2025
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29/01/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc34a8 proferido nos autos.
DESPACHO A parte autora opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme petição retro.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
FSMP NITEROI/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/01/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/01/2025 11:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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28/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/01/2025 08:37
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd4f65 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID , intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos ID……….., na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.794, inciso I, da CLT, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE MEDINA BRANDAO -
27/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
-
27/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/12/2024
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de PAULO JOSE MEDINA BRANDAO em 16/12/2024
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a791e proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita. Incabível tal impugnação caso a caso. Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe. Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/12/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/12/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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10/12/2024 09:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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09/12/2024 07:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/12/2024 07:09
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/11/2024 20:51
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/11/2024 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/11/2024 16:07
Iniciada a execução
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06/11/2024 16:07
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/10/2024
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28/10/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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24/10/2024 14:55
Homologada a liquidação
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23/10/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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02/10/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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24/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/07/2024
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25/06/2024 17:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/06/2024 14:32
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/05/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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09/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/04/2024 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MEDINA BRANDAO
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10/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/02/2024 12:36
Encerrada a conclusão
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31/01/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/01/2024
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18/12/2023 12:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/12/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/12/2023 12:20
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/12/2023 08:46
Iniciada a liquidação
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13/12/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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