TRT1 - 0101034-78.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:16
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2025 11:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0000262-33.2020.5.09.0014
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15/07/2025 19:20
Audiência una realizada (15/07/2025 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/07/2025 11:52
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2899393 proferida nos autos.
Vistos etc.
ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por AC FABRICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE VIDROS LTDA, para o fim de reconhecer a nulidade da notificação inicial, porquanto expedida para endereço diverso daquele em que efetivamente funciona a empresa executada, conforme demonstrado nos autos.
Verifica-se que o comparecimento da parte executada aos autos se deu somente após a constrição judicial de valores em sua conta bancária, sendo inequívoco que não houve prévia ciência da demanda, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV).
Diante da nulidade reconhecida, declaro a nulidade dos atos processuais subsequentes à notificação inicial, inclusive a sentença.
Determino o refazimento da citação da reclamada, com o devido encaminhamento da notificação inicial para o endereço correto da empresa, qual seja: Rua Fernando Gonçalves de Almeida, nº 1.677, Centro, Nilópolis/RJ, CEP 26.540-290.
Designo audiência UNA, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 15/07/2025, às 10h35min, a ser realizada na sede deste Juízo.
Cancelem-se eventuais bloqueios.
Retornem a fase para CONHECIMENTO.
Cientifiquem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 08 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AC FABRICACAO E REPRESENTACAO DE VIDROS LTDA -
08/07/2025 13:00
Revogada a decisão anterior (sentença) de 11/10/2024
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08/07/2025 13:00
Cancelada a execução
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08/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) AC FABRICACAO E REPRESENTACAO DE VIDROS LTDA
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08/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS PEREIRA DA CRUZ
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08/07/2025 11:57
Acolhida a exceção de pré-executividade de AC FABRICACAO E REPRESENTACAO DE VIDROS LTDA
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08/07/2025 11:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:03
Audiência una designada (15/07/2025 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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08/07/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/07/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/07/2025 14:32
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/07/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de AC FABRICACAO E REPRESENTACAO DE VIDROS LTDA em 25/04/2025
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04/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) AC FABRICACAO E REPRESENTACAO DE VIDROS LTDA
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13/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/02/2025 12:49
Iniciada a execução
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13/02/2025 12:48
Transitado em julgado em 18/11/2024
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28/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AC FABRICACAO E REPRESENTACAO DE VIDROS LTDA em 27/11/2024
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29/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) AC FABRICACAO E REPRESENTACAO DE VIDROS LTDA
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RUBENS PEREIRA DA CRUZ em 25/10/2024
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09808af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar o reclamado em: anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 17/09/2020, o término do vínculo em 24/06/2023 - ante a projeção do aviso prévio -, a função de ajudante de vidraceiro e o salário de R$ 69,93 por dia trabalhado, ficando a Secretaria da Vara autorizada a procedê-la em caso de descumprimento;pagamento de R$ 80.935,90, conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante: R$ 63.498,85, a título de:a) pagamento do repouso semanal remunerado de toda a contratualidade – haja vista que a parte autora recebia por dia trabalhado -, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, trezenos, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) 8,58 horas extras por mês, pelo labor além da 44ª hora semanal, remuneradas com adicional de 50%; c) reflexos das horas extras nos repousos, aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período, bem como no FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; Honorários de sucumbência ao advogado do autor: R$ 6.523,53;À Previdência Social: R$ 8.939,47;À Fazenda Nacional (IRRF): R$ 0,00 ; À Fazenda Nacional (custas): R$ 1.579,24;À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ 394,81;Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; exceção feita para a indenização por danos morais, que será corrigida a partir da data da decisão do seu arbitramento.
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS , indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo as demais natureza salarial.
Custas de R$ (1.579,24), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ (78.961,85), pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ (394,81), à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Sentença publicada na forma da Súmula 197 do TST.
Parte autora ciente.
Intime-se o réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada.
FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS PEREIRA DA CRUZ -
11/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS PEREIRA DA CRUZ
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11/10/2024 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.579,24
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11/10/2024 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUBENS PEREIRA DA CRUZ
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11/10/2024 12:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a RUBENS PEREIRA DA CRUZ
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11/09/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/09/2024 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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07/08/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 12:11
Expedido(a) notificação a(o) AC FABRICACAO E REPRESENTACAO DE VIDROS LTDA
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25/07/2024 11:28
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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25/07/2024 11:28
Audiência una cancelada (29/08/2024 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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24/07/2024 19:18
Audiência una designada (29/08/2024 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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24/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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