TRT1 - 0100038-39.2025.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/09/2025 16:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ERY JOSE PESSAMILIO em 12/09/2025
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04/09/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100038-39.2025.5.01.0471 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ RECORRIDO: ERY JOSE PESSAMILIO DESTINATÁRIO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada com exceção do tópico "do pagamento por ordem cronológica do Precatório/RPV", por falta de interesse recursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para 1) determinar a pronta retificação dos cálculos integrantes da sentença (fls. 498/507), precisamente, com o escopo de excluir os valores apurados a título de custas processuais, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública e, portanto, a consequente isenção dessa despesa processual; 2) fixar os juros e a correção monetária dos valores devidos ao Exequente da seguinte forma: até 30/11/2021, corrigidos pelo IPCA-E e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de 1º/12/2021, apenas pela SELIC, portanto, em consonância com a legislação vigente e o Tema 810 do E.
STF, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
29/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ERY JOSE PESSAMILIO
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29/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/08/2025 12:04
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ - CNPJ: 29.***.***/0001-66 e provido em parte
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07/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2025
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06/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2025 08:22
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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04/08/2025 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2025 19:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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