TRT1 - 0008800-25.2008.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MILTON FERREIRA DA COSTA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de RONALDO SANTOS ARAUJO em 20/02/2025
-
12/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d8cd8 proferida nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, cabe observar que, originalmente, a exceção de pré-executividade foi consagrada na jurisprudência e na doutrina, como um meio de defesa, por meio do qual o executado poderia suscitar algum vício, sem garantia do juízo, fundando-se em matéria de ordem pública.
Ocorre que, desde 2006, com a entrada em vigor do atual CPC, a partir da redação do artigo 803, seus incisos e seu parágrafo único, não se faz mais necessária a garantia do juízo para requerer a declaração de nulidades na execução, podendo o magistrado declarar de ofício a referida nulidade ou a requerimento da parte, independentemente de interposição de embargos à execução.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, que só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título executivo é manifesta.
Tal instituto visa possibilitar a defesa de quem, evidentemente, não poderia estar sujeito à execução, sem que para isso fosse necessário aguardar todo o trâmite processual, ou sofrer constrição sobre seus bens, tendo ainda que arcar com os valores das custas judiciais.
Analisando a exceção de pré-executividade oposta pela executada, verifica-se que a ré alega impenhorabilidade do proventos da aposentadoria e que a penhora não considerou os descontos já procedidos em seu contracheque.
Sem razão.
Ressalte-se que a execução já vem se arrastando por mais de 14 anos; não tendo o executado indicado qualquer bem em substituição à penhora, para garantir a execução; não tendo produzido prova do alegado prejuízo à sua subsistência com a penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria.
Assim, ante a inexistência de bens penhoráveis capazes de garantir a execução, fez-se necessária a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, nos termos do artigo 833, IV e § 2º e do artigo 529, § 3º, ambos do CPC, que autorizam a penhora de parte de salários, proventos e pensões, para pagamento de prestação alimentícia, limitada a penhora a 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Embora o artigo 833 do CPC disponha serem impenhoráveis os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões; tal impenhorabilidade não é absoluta, já que o seu próprio § 2º a excepciona, dispondo que a regra de impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem em relação aos valores excedentes a 50 salários mínimos.
Ressalte-se que o C.
TST, por meio do Art. 3º, XV da IN 39, já se manifestou positivamente em relação à plena aplicabilidade do referido §2º do artigo 833 do PC.
Há diversos julgados desta Regional, no sentido de ser possível a penhora de salário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
EXCEÇÃO / OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1) A exceção/objeção de pré-executividade é um incidente processual em que não há a exigência de garantia do juízo, e cujo cabimento, no processo do trabalho, está restrito a situações excepcionais, que impliquem nulidade ou que visem à extinção do processo de execução. 2) Caso seja acolhida a exceção/objeção, o agravo de petição torna-se cabível; não obstante, se é rejeitada pelo juízo, a decisão manifesta caráter meramente interlocutório, não sendo recorrível de imediato, conforme dispõem o § 1º, do art. 893, da CLT, e a Súmula nº 214, do C.
TST. 3) Não tendo sido acolhida pelo MM.
Juízo a quo a exceção/objeção de pré-executividade, e inexistente a garantia da execução, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de petição. (TRT-1 - AI: 00000103520185010301 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 13/03/2019, 7a Turma, Data de Publicação: 19/03/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
A exceção de pré-executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual.
Se acolhidas as razões da exceção de pré-executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva, dado que seu efeito imediato será a extinção da execução.
Se, porém, rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos à execução.
Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e aplicação das Súmulas nº 214, do C.
TST, e 34, deste Regional.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01339001620055010046 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/04/2018) Nº: 0039400-42.2002.5.01.0052 (AP) AGRAVANTES: MURILLO DA CUNHA MELLO FILHO, PEDRO JACK KAPELLER AGRAVADO: JACIRA MOREIRA DOS SANTOS RELATORA: MARIA HELENA MOTTA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho, está limitada as hipóteses em que a matéria é de ordem pública, isto é, aquelas em que o juízo tem o dever de conhecer de ofício, nas quais se insere a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que na forma dos artigos 133 a 137 do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força da IN 39/2016, do C.
TST, depende de prévia instauração de incidente, ressalvada a hipótese de pedido na inicial, o que demonstra o cabimento do agravo de petição, quando não instaurado esse procedimento. (TRT-1 - AP: 00394004220025010052 RJ, Relator: Maria Helena Motta, Data de Julgamento: 05/02/2019, 6a Turma, Data de Publicação: 19/02/2019) EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIOS E VENCIMENTOS.
Abstratamente, dispõe o art. 833, IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 649, IV, do CPC/73), que são impenhoráveis os salários e vencimentos.
Exceto para o pagamento de prestação alimentícia. (Agravo de Peticao 01185008220085010069.
Oitava Turma.
Relator: Des.
Maria Aparecida Coutinho Magalhães.
Publicado em 26/01/2018).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS VENCIMENTOS OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A impenhorabilidade dos salários tem como escopo assegurar ao beneficiário os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que tal verba, conforme estabelece o § 1º do artigo 100 da Constituição da Republica, tem natureza alimentar.
Porém, em que pese o devedor ter garantida a proteção do salário necessário para sua sobrevivência, não se pode perder de vista que o credor,
por outro lado, busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente, o qual também tem natureza alimentar, considerando que, na verdade, apenas corresponde aos haveres trabalhistas que o empregador deixou de honrar na época própria.
Nesse sentido, cumpre destacar que o atual § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos salários para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos.
Portanto, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente a possibilidade de penhora de parte dos salários, desde que não prejudique o sustento do devedor.
Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - AP: 0101923762017501001, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. É válida a penhora de até 50% do salário e dos proventos previdenciários do devedor para garantia do crédito alimentar, nos termos do art. 833, IV e seu § 2º, do CPC, desde que não prejudique o seu sustento e de sua família. (TRT-1 - AP: 00100553320155010001, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-15) No mesmo sentido, tem entendido o C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENHORA.
O Código de Processo Civil de 2015 excepciona a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, §2º, devendo ser observados os arts. 528, §8º e 529, §3º do respectivo CPC.
Assim, resta possível a penhora em questão, desde que observado o limite de 50%, ressaltando que na presente demanda foi determinada a constrição de 30% da verba de aposentadoria para a satisfação do crédito.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR: 1905220165080131, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021).
Em relação à penhorabilidade de salário para satisfazer crédito trabalhista, o doutrinador Mauro Schiavi que, em seu Manual de Direito Processual do Trabalho, opina: “À luz dos princípios da razoabilidade, da equidade e da justiça no caso concreto, pensamos que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário deve ser relativizada na execução trabalhista uma vez que tanto o reclamante como o executado postulam verbas de índole alimentar: o exequente buscando a satisfação do seu direito e o executado visando à defesa da verba alimentar.
Inegavelmente, o Juiz do Trabalho está diante de dois males, prestigiar o credor trabalhista ou imunizar o salário do devedor do crédito trabalhista, devendo adotar a teoria do mal menor, constritando parte do salário do reclamado, em percentual que não atente contra sua existência digna”. (Schiavi, Mauro.
Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. — São Paulo: LTr, 2017).
Apesar de o executado alegar que a penhora parcial de seus proventos representaria grande prejuízo à sua subsistência, não se desincumbiu do ônus de provar o alegado.
Ressalto que o crédito trabalhista devido à parte autora tem natureza alimentar.
Quanto aos alegados descontos não considerados e que com a penhora efetivada comprometeriam a subsistência do executado; tratam-se de empréstimos consignados contraídos pelo próprio executado.
Ademais, a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado foi deferida em 09/08/2023, conforme despacho de Id. 0fe7b2b; tendo o INSS sido oficiado em 15/08/2023, conforme documentos de Id. 91ba04a e af1a8f7 e reiterado em 03/10/2023, conforme Id. 5fe7c38 e 0e3f2fd; só sendo iniciado o desconto após a intimação pessoal do gerente de benefícios do INSS ocorrida em 01/02/2024, conforme mandado de Id. 72d597c e certidão de Id. 60419b5..
Ocorre, no entanto, que por sua mera liberalidade, o executado, em datas posteriores ao deferimento de penhora de seus proventos, contraiu empréstimos consignados em 12/12/2023, 24/01/2024 e 12/02/2024.
Assim, além de o alegado endividamento ter sido provocado pelo próprio executado, mesmo ciente da execução que tramitava em seu desfavor e após a determinação de penhora de 30% de seus proventos, inexiste qualquer previsão de limitação da penhora frente a descontos feitos por interesse e a requerimento do executado, como no caso dos consignados.
Ressalte-se ainda que o próprio executado alega que, embora vinha sofrendo desconto da penhora de sua aposentadoria desde abril de 2024, apenas teria buscado se informar o motivo de tais descontos em dezembro de 2024, apresentando a presente exceção no mês de janeiro de 2025.
Ora, tal contexto sequer indica o suposto prejuízo à subsistência do executado e de sua família.
Repiso ainda que os créditos trabalhistas devidos nos presentes autos têm natureza alimentar e sua execução vem se arrastando há muitos anos.
Assim, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, mantenho a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela 1ª executada.
Intimem-se as partes.
Ficam advertidas as partes do não cabimento de agravo de petição da presente decisão, ante a sua natureza de decisão interlocutória, conforme entendimento pacífico do C.
TST e nos termos da Súmula 34 deste Regional e na forma do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTON FERREIRA DA COSTA -
11/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MILTON FERREIRA DA COSTA
-
11/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
11/02/2025 15:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MILTON FERREIRA DA COSTA
-
06/02/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/02/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
31/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/01/2025 10:33
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: efd6d07) para Exceção de Pré-executividade
-
30/01/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 06:05
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
14/01/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097b54d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por ora nada a deferir quanto ao pretendido em #id:95fb5c5, por ainda não decorrido tempo hábil para a consolidação dos bloqueios e depósito por parte da autarquia previdenciária.
Aguarde-se pelo prazo inicial de 90 dias.
Decorrido, verifique a Secretaria a existência de depósitos à disposição do presente processo junto ao SIF/SISCONDJ, certificando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO SANTOS ARAUJO -
11/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
11/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
10/12/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de RONALDO SANTOS ARAUJO em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024
-
18/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
17/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/10/2024 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 12:12
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
30/09/2024 11:45
Encerrada a conclusão
-
30/09/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
25/09/2024 20:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/09/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 08:46
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
16/09/2024 07:58
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de RONALDO SANTOS ARAUJO em 09/09/2024
-
27/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de (ESPÓLIO DE) JOSE ALBERTO AIRES PINTO em 26/08/2024
-
16/08/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) (ESPÓLIO DE) JOSE ALBERTO AIRES PINTO
-
15/08/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
15/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/07/2024 20:02
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/07/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
27/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/02/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024
-
01/02/2024 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/01/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2024 10:01
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/01/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/10/2023 14:40
Expedido(a) ofício a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
29/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023
-
14/08/2023 22:35
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
10/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
09/08/2023 10:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/08/2023 10:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
08/08/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 09:49
Suspenso o processo por execução frustrada
-
02/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
01/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/08/2023 11:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/08/2023 11:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
31/07/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 09:33
Suspenso o processo por execução frustrada
-
28/07/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
27/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/07/2023 13:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/07/2023 13:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
25/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
24/07/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
24/07/2023 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 12:39
Registrada a inclusão de dados de LUIS JOSE AIRES PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/07/2023 12:39
Registrada a inclusão de dados de RENATO GRANDIS PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/06/2023 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2023 02:51
Decorrido o prazo de LUIS JOSE AIRES PINTO em 15/06/2023
-
17/06/2023 02:51
Decorrido o prazo de RENATO GRANDIS PINTO em 15/06/2023
-
13/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:06
Expedido(a) edital a(o) LUIS JOSE AIRES PINTO
-
12/06/2023 14:06
Expedido(a) edital a(o) RENATO GRANDIS PINTO
-
12/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de RENATO GRANDIS PINTO em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUIS JOSE AIRES PINTO em 30/05/2023
-
26/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:17
Expedido(a) edital a(o) RENATO GRANDIS PINTO
-
25/05/2023 14:17
Expedido(a) edital a(o) LUIS JOSE AIRES PINTO
-
24/05/2023 12:16
Determinada a inclusão de dados de RENATO GRANDIS PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/05/2023 12:16
Determinada a inclusão de dados de LUIS JOSE AIRES PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/05/2023 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/05/2023 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de RENATO GRANDIS PINTO em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIS JOSE AIRES PINTO em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de RONALDO SANTOS ARAUJO em 19/05/2023
-
09/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:21
Expedido(a) edital a(o) RENATO GRANDIS PINTO
-
08/05/2023 12:21
Expedido(a) edital a(o) LUIS JOSE AIRES PINTO
-
08/05/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
08/05/2023 10:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RENATO GRANDIS PINTO
-
08/05/2023 10:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIS JOSE AIRES PINTO
-
27/04/2023 11:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
27/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
25/04/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIS JOSE AIRES PINTO em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de RENATO GRANDIS PINTO em 24/04/2023
-
28/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:36
Expedido(a) edital a(o) LUIS JOSE AIRES PINTO
-
27/03/2023 09:36
Expedido(a) edital a(o) RENATO GRANDIS PINTO
-
24/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/03/2023 09:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/03/2023 09:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/03/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2023 10:46
Expedido(a) mandado a(o) RENATO GRANDIS PINTO
-
20/03/2023 10:46
Expedido(a) mandado a(o) LUIS JOSE AIRES PINTO
-
17/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
16/03/2023 14:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/03/2023 14:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
16/03/2023 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 12:37
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
14/03/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:43
Suspenso o processo por execução frustrada
-
10/03/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
10/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/03/2023 14:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/03/2023 14:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
09/03/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:22
Suspenso o processo por execução frustrada
-
13/02/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
13/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:23
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 0b479ef) para Manifestação
-
09/02/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/02/2023 15:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/02/2023 15:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
09/02/2023 11:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/02/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 14:32
Suspenso o processo por execução frustrada
-
03/02/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
03/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/01/2023 13:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/01/2023 13:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
28/01/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:51
Suspenso o processo por execução frustrada
-
26/01/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
26/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/01/2023 15:25
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 9aab429) para Manifestação
-
26/01/2023 15:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/01/2023 15:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2023 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:17
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
11/01/2023 19:49
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
11/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/01/2023 11:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/01/2023 11:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2022 10:14
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
28/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
27/07/2022 19:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/07/2022 19:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2022 15:34
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo)
-
06/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 15:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
05/04/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
05/04/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
05/04/2022 09:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/04/2022 09:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2022 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo)
-
14/03/2022 15:35
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
14/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
12/03/2022 21:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/03/2022 21:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2022 12:27
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo)
-
03/09/2021 14:55
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
01/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/09/2021 13:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/09/2021 12:08
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo)
-
26/04/2021 10:29
Suspenso o processo por execução frustrada
-
23/04/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/04/2021 14:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/04/2021 11:45
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo)
-
08/04/2021 10:17
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
25/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
25/03/2021 12:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/03/2021 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo)
-
16/03/2021 13:32
Suspenso o processo por execução frustrada
-
16/03/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/03/2021 21:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/03/2021 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo)
-
13/11/2020 13:52
Suspenso o processo por execução frustrada
-
12/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/11/2020 18:09
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo)
-
04/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
27/10/2020 13:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/10/2020 14:27
Juntada a petição de Manifestação ( Atualização de penhora e ofício e Suspensão)
-
15/09/2020 10:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
14/09/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
14/09/2020 21:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/09/2020 15:10
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo )
-
29/06/2020 18:56
Suspenso o processo por execução frustrada
-
26/06/2020 01:02
Decorrido o prazo de RONALDO SANTOS ARAUJO em 25/06/2020
-
18/06/2020 11:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ARAUJO
-
17/06/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 01:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/06/2020 01:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/06/2020 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão do processo)
-
28/01/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:34
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/01/2020 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Novo Ofício - Barra)
-
31/10/2019 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 17:36
Conclusos os autos para despacho a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
29/10/2019 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
18/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:20
Conclusos os autos para despacho a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
17/05/2019 11:34
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
16/05/2019 12:12
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
13/05/2019 09:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/05/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 08:10
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
08/04/2019 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Levantamento do Inventário - Barra)
-
17/10/2018 12:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
16/10/2018 10:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2008
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100460-09.2022.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2022 17:44
Processo nº 0100036-28.2025.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Souza Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2025 17:13
Processo nº 0100143-22.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Fernandes Vallejo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2024 16:25
Processo nº 0102694-51.2016.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lia Cordeiro Grisostolo Pinheiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2022 10:35
Processo nº 0102694-51.2016.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dionisio D'Escragnolle Taunay
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2022 16:15