TRT1 - 0100077-06.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 30/06/2025
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17/06/2025 11:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA
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11/06/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 06:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/06/2025 06:39
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 06:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2025
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29/05/2025 20:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA em 19/05/2025
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16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f46c4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSÉ LUCAS PEREIRA DE SOUZA em face de MASSA FALIDA DE SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, afasto a prejudicial de prescrição bienal, pronuncio a prescrição quanto ao direito de o autor reclamar os créditos existentes em data anterior a 17/11/2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas indicadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Improcede o pedido formulado em face da 2ª reclamada.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, que ora arbitro à condenação.
Observe-se que “não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação” (Súmula 86 do TST).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA
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15/05/2025 19:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/05/2025 19:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA
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15/05/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA
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15/05/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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08/05/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 21:23
Expedido(a) ofício a(o) JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA
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06/05/2025 21:23
Expedido(a) alvará a(o) JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA
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30/04/2025 16:22
Audiência una realizada (30/04/2025 15:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/04/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação
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27/04/2025 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/03/2025
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA em 13/03/2025
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11/03/2025 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ed911 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Aduz que a ré encontra-se em recuperação judicial e que não foi emitido qualquer documentação relativa a sua dispensa.
Junta contrato de trabalho firmado com outra pessoa jurídica, destacando tratar-se de empresa que assumiu o contrato com a Petrobras, o que demonstraria que efetivamente houve o desligamento.
Pois bem.
Nos termos do inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, para a movimentação da conta vinculada ao FGTS, faz-se necessário que o empregado tenha sido dispensado sem justa causa.
Na hipótese dos autos, não obstante o estabelecimento de novo vínculo de emprego e o alegado encerramento contratual com a primeira ré, inexiste documentação comprobatória acerca da modalidade de rescisão, conforme já destacado na decisão de id 8507d57.
Ressalto que em ambas as ações citadas pelo autor em sua manifestação (0100329-43.2024.5.01.0481 e 0100423-88.2024.5.01.0481), o pleito autoral somente foi deferido em audiência, ocasião em que a ré esteve ausente, o que evidenciou a probabilidade do Direito.
Isto posto, com o intuito de garantir o respeito ao contraditório, o que, no processo do trabalho, ocorre com a realização da audiência (art. 847 da CLT), indefiro o pleito autoral, ficando mantida a decisão de id 8507d57 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência designada. MACAE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA -
24/02/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA
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24/02/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 01:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/02/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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19/02/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/02/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/02/2025
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27/01/2025 11:34
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/01/2025 11:34
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/01/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA
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23/01/2025 18:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE LUCAS PEREIRA DE SOUZA
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23/01/2025 12:16
Audiência una designada (30/04/2025 15:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/01/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100077-06.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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