TRT1 - 0100031-47.2025.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d42c5 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: AILTON FRAGA RODRIGUES, EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ RECORRIDO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, AILTON FRAGA RODRIGUES Vistos, etc.
A EMATER-Rio foi beneficiada com a concessão de gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, sendo esta medida questionada pelo reclamante em contrarrazões.
A alegação central do reclamante é que a empresa, embora pública, possui personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, o que afastaria a condição de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício.
Ademais, aponta-se a ausência do recolhimento das custas recursais como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.
Analiso.
Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, o recurso ordinário deve ser interposto mediante o recolhimento das custas processuais, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento do preparo, sem concessão de gratuidade de justiça, implica o não conhecimento do recurso por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
No caso concreto, a recorrente obteve, em primeiro grau, o deferimento da gratuidade de justiça.
Portanto, enquanto mantida a concessão, resta afastada a alegação de ausência de preparo, devendo o recurso ser conhecido.
A jurisprudência consolidada do TRT-1 e do TST estabelece que empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado podem, em casos excepcionais, ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer sua atividade-fim.
No entanto, a simples existência de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, como ocorre com a EMATER-Rio (conforme art. 1º de seu Estatuto Social), afasta a presunção de hipossuficiência e impõe o indeferimento da gratuidade.
De acordo com a IN TST nº 39/2016 e jurisprudência recente do TRT-1 (2024/2025), empresas públicas de direito privado com autonomia financeira não se enquadram no conceito de beneficiário da justiça gratuita, devendo arcar com o preparo recursal.
Diante do exposto, entendo que a EMATER-Rio não é beneficiária da gratuidade de justiça, uma vez que a empresa possui autonomia patrimonial e financeira, sendo plenamente capaz de arcar com as custas processuais.
O preparo recursal não foi realizado, motivo pelo qual o recurso não atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Assim, defiro à EMATER-Rio o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção. gr.ap RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
27/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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27/08/2025 18:14
Proferida decisão
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27/08/2025 18:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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27/08/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/08/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100031-47.2025.5.01.0471 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2 -
18/07/2025 20:31
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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18/07/2025 20:11
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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17/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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