TRT1 - 0100021-60.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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14/08/2025 11:30
Juntada a petição de Razões Finais
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13/08/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:59
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2025 10:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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13/08/2025 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 19:10
Juntada a petição de Contestação (Município)
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12/08/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 06/05/2025
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 15/04/2025
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUAN TRINDADE BARBOSA em 15/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7cbbf0 proferido nos autos.
Considerando o disposto no art. 329, I do CPC, defere-se a emenda id 73374df .
Em razão da ausência de interstício para elaboração da defesa, redesigna-se a audiência para 13/08/2025 às 10:20h.
Intimem-se as reclamadas acerca da emenda.
Mantidas as determinações anteriores.
ITABORAI/RJ, 04 de abril de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
04/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
04/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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04/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUAN TRINDADE BARBOSA
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04/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:26
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2025 10:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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04/04/2025 14:26
Audiência una por videoconferência cancelada (08/04/2025 09:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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04/04/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 09:19
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 14:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/03/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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26/03/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 21/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 20/02/2025
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18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 17/02/2025
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUAN TRINDADE BARBOSA em 06/02/2025
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06/02/2025 21:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUAN TRINDADE BARBOSA em 05/02/2025
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29/01/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ec77a proferido nos autos.
Vistos etc.
Tratando-se de processo em que, diante de dispensa em massa, requer a parte autora arresto de quantia em favor da 1°Ré existente no Município de Maricá, a fim de garantir o cumprimento de eventual condenação.
A dispensa da reclamante foi provada com a juntada de aviso prévio, com alegação de não pagamento das verbas resilitórias, que possuem natureza alimentar.
A medida requerida pode ser facilmente revertida se, ao final da instrução, não restar comprovado o pedido vindicado.
Por outro lado, a não realização do arresto nesse momento pode ensejar a inviabilidade da execução, em razão da possibilidade de ocultamento de patrimônio pela pessoa jurídica e seus sócios, mormente diante de uma demissão em massa.
Por essa razão, com fulcro no art. 300, CPC, defiro a tutela de urgência, determinando a expedição de ordem de arresto da quantia equivalente ao valor da causa, pelo Município de Maricá, limitada a quantia que este tiver em favor da 1°reclamada. ITABORAI/RJ, 28 de janeiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN TRINDADE BARBOSA -
28/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 12:09
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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28/01/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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28/01/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) LUAN TRINDADE BARBOSA
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28/01/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef15d6 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 – Trata-se de ação movida por LUAN TRINDADE BARBOSA em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e outros em que postula, dentre outros pedidos, a concessão liminar de tutela antecipada para soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego 2 – Argumenta, em síntese, foi dispensado e as guias não foram liberadas. 3 – Junta aos autos o aviso prévio, ID. 7e03905, que comprova a dispensa imotivada. 4 – A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se vinculada à existência de prova inequívoca do direito pleiteado e: a) haja fundado receito de dano irreparávelou de difícilreparação; ou b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; 5 – Na hipótese dos autos, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a existência do direito pleiteado, na medida em que comprovada a dispensa imotivada que justifica a liberação das guias.
Por essa razão, defiro liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela postulada e determino a expedição de alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e guias para habilitação do autor no seguro desemprego. Designa-se audiência UNA de conciliação e instrução totalmente telepresencial, na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 08/04/2025 às 9h30min, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sendo que, em caso de ausência da testemunha, o adiamento somente será deferido com a prova do convite.
De acordo com art. 7º, II do provimento 02/2023 da Corregedoria Regional, as testemunhas serão inquiridas isoladamente, em equipamento diverso daquele utilizado pelas partes e advogados, de modo que umas não saibam nem ouçam o depoimento umas das outras.
Considerando que a audiência ocorrerá de forma telepresencial, a responsabilidade pela conexão à internet, utilização do equipamento e acesso à plataforma Zoom é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. Na ausência de algum dos participantes desde o início da audiência, serão aplicadas as penalidades cominadas em face do não comparecimento.
A audiência será por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do Link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7322228318?pwd=N0EyMW96MDltb1RFaUhSVzNic3hCQT09 ID da Reunião: 732 222 8318 Senha: vt02itb.
A parte ré poderá se opor ao Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Eg.
TRT.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s).
ITABORAI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN TRINDADE BARBOSA -
27/01/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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27/01/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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27/01/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) LUAN TRINDADE BARBOSA
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27/01/2025 06:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUAN TRINDADE BARBOSA
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100021-60.2025.5.01.0452 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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17/01/2025 16:43
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 09:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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17/01/2025 09:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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