TRT1 - 0100874-87.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
19/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025
-
13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA em 12/09/2025
-
04/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542d7e7 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de reconsideração do Estado do Rio de Janeiro em id. 8125e4f.
Transcorrido o prazo concedido ao Estado em id.01de86c cumpra-se o final do despacho dando ciência à parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas complementares que pretende produzir.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
03/09/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/09/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
03/09/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA
-
03/09/2025 07:57
Convertido o julgamento em diligência
-
01/09/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
01/09/2025 08:42
Encerrada a conclusão
-
01/09/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 21/08/2025
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15/08/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - juntada de documentos)
-
12/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01de86c proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Inconformados com a sentença id. d79f57f, complementada pela decisão de id.2d27809, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, da lavra do Exmo.
Juiz Fernando Reis de Abreu, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, o 1º réu (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI) apresenta recurso ordinário, consoante razões de id. f72dc71, o 2º réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) recorre consoante razões de id.33873c0 e o reclamante apresentou recurso ordinário em id. 2cfe2dd.
O 1º reclamado (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), embora vencido, não efetuou o pagamento do depósito recursal, sob a justificativa de que é entidade filantrópica (artigo 899, §10º, da CLT).
Pugna em seu apelo pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento que não tem condições de arcar com as custas processuais e por depender exclusivamente de verbas oriundas do Sistema único de Saúde (SUS).
Inicialmente o recurso do 1º réu não foi conhecido, por deserto (id. f772a57).
Contra tal decisão foi apresentado agravo de instrumento, de minha Relatoria, o qual foi dado provimento, eis que a questão do benefício da gratuidade de justiça requerida em recurso deverá ser objeto de exame pelo Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.
Examina-se.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 05.09.2024, complementada em 11.10.2024, com interposição do recurso ordinário em 25.10.2024 (tempus regit actum).
De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).
Verifica-se que o Estatuto Social do 1º réu em id. ab66082 atesta que se trata de Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e entidade filantrópica. O documento id. 3de3ea-fls.785 em pdf atesta que foi deferida a renovação do CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social) ao recorrente (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), no dia 16/11/2018. A referida renovação teve como validade o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021. Já o documento id. cbfb9a4-fls.952 confirma que novo pedido de renovação foi protocolado tempestivamente em 25/11/2021.
O §2º do artigo 37 da Lei Complementar nº 187/2021, que trata sobre a certificação das entidades beneficentes dispõe que: “A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.” Dessa forma, como entidade filantrópica está isenta do depósito recursal, na forma do §10º do artigo 899 da CLT.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Como bem destacado na sentença em id. d79f57f-fls.8900: “...De acordo com o entendimento do C.
TST, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica ou beneficente de assistência social, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica para tal fim.” De fato, o primeiro réu não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que é entidade filantrópica e que depende exclusivamente de verbas oriundas do Sistema único de Saúde (SUS) não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Contudo, como o 1º réu já recolheu o pagamento das custas conheço do seu recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Já o 2º réu (Estado do Rio de Janeiro) recorre contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, contratada pelo Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, para prestar serviços como auxiliar de manutenção predial/serviços gerais em prol do Estado do Rio de Janeiro, especificamente no Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia de Nilópolis A controvérsia reside na responsabilização do ente público, à luz do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Ressalta-se que o processo em exame foi instruído antes da publicação do acórdão paradigma (RE 1.298.647/SP), ainda pendente de modulação de efeitos.
Assim, a aplicação retroativa da tese firmada, impondo à parte autora o ônus da prova sobre fato novo (negligência fiscalizatória), sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas específicas, ensejaria violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal.
O artigo 373, §1º e os artigos 932, I, e 938, §3º, todos do CPC, autorizam a reabertura da instrução, inclusive na instância recursal, para permitir à parte interessada a produção de provas voltadas à comprovação de eventual omissão estatal no dever de fiscalização da contratada.
Tal providência também se impõe à luz do art. 400 do CPC, que estabelece as consequências da recusa imotivada em exibir documentos.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo impreterível de 15 (quinze), acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: 1.
Cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2.
Cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira e segunda reclamadas, em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização relacionado às parcelas pleiteadas (e deferidas) nesta reclamação trabalhista, ainda que controversas ao tempo do contrato de trabalho; 3.
Cópias dos documentos descritos no art. 121, da nova Lei de Licitações nº. 14.133/2021, entre os quais se destacam o Contrato ou Edital: 3.1) em que constou a exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para assegurar o adimplemento das verbas rescisórias inadimplidas; 3.2) em que se condicionou o pagamento das obrigações contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; 3.3) em que se previu a efetivação do depósito de valores em conta vinculada; 3.4) no que foi previsto que, em caso de inadimplemento, efetuaria diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos trabalhadores, mediante a dedução do pagamento devido ao contratado; 3.5) em que se previu que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados seriam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. " 4. Juntar aos autos a comprovação de que o capital social integralizado do 1º reclamado era compatível com o número de seus empregados ao tempo da contratação da mão de obra; ou, não sendo este o caso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos ou entidade beneficente ou filantrópica, comprovar documentalmente a idoneidade financeira da contratada por ocasião da celebração do contrato.
O 2º réu deverá ainda, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços (de gestão) havido com o 1º réu e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública.
Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir.
Depois de decorridos os prazos voltem-me os autos conclusos para o exame de todos os recursos interpostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
10/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
10/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 10:19
Convertido o julgamento em diligência
-
09/08/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
09/08/2025 17:54
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100874-87.2023.5.01.0501 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 11:40
Distribuído por dependência/prevenção
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16/06/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 26/05/2025
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21/05/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA
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12/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/04/2025 19:02
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e provido
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02/04/2025 18:08
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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20/02/2025 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
13/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2399bef proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada. Notifique-se o agravado para contraminutar o Agravo de Instrumento e contrarrazoar o Recurso Principal, em 08 dias (art. 897, caput, e § 6º, da CLT). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos eletrônicos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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