TRT1 - 0100492-92.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOSE ANDIR DE ANDRADE em 17/09/2025
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16/09/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/09/2025
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11/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOSE ANDIR DE ANDRADE em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d1705f proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se vista aos advogados dos Autor, por 05 dias, devendo regularizar o procedimento.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDIR DE ANDRADE -
08/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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08/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615a09f proferido nos autos.
DESPACHO A Ré mais uma vez insiste em impugnar a liberação do valor devido. Houve agravo de petição e a sentença de piso foi mantida - #id:ac2db91.
Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
O título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste Egrégio determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte do juízo de 1º grau ou da 2ª instância.
A propósito do tema 494, O Min.
Gilmar Mendes, Relator do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF, assim declinou: "(...) Reitero que, embora, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, tenha pacificado o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica (…)" Perceba-se que, tal qual consignado na decisão acima, a situação fática arrasta-se desde 1989 nos autos da ação matriz – 0088400-80.1989.5.01.0241.
Igualmente, na RCL 63577/RJ, ajuizada pela Ré: "(...) em caso que discute a rescindibilidade de julgado que determinou a extensão do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) aos servidores públicos, consigno que, recentemente, a Segunda Turma desta Suprema Corte negou provimento ao agravo regimental, no âmbito do MS nº 28.819 - AgR-segundo-AgR-segundo/DF.
A decisão foi assentada nas particularidades do caso, as quais distinguem a situação analisada e, mais ainda, sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica”. (STF - Rcl: 63577 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/09/2024 PUBLIC 13/09/2024) Assim, não há que se falar em quitação dos valores a partir do processo coletivo.
Advirto o Réu que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
Dê-se ciência ao Réu.
Concomitantemente, expeça-se alvará ao Autor e ao seu sindicato, conforme #id:b5662e6.
CBFM NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
01/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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01/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE ANDIR DE ANDRADE em 12/08/2025
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28/07/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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24/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/07/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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11/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/07/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ANDIR DE ANDRADE em 18/06/2025
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10/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b596a1c proferido nos autos.
DESPACHO Mantida a sentença #id:ac2db91.
Aguarde-se o julgamento da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000. \lmp NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDIR DE ANDRADE -
09/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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09/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2024 13:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 30410c7) para Impugnação
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17/07/2024 23:37
Juntada a petição de Contraminuta
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05/07/2024 21:05
Juntada a petição de Contraminuta
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05/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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03/07/2024 19:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE ANDIR DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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03/07/2024 19:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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02/07/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/07/2024 10:52
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 16:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/05/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2024 08:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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17/05/2024 13:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE ANDIR DE ANDRADE
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17/05/2024 13:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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17/05/2024 07:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/05/2024 07:07
Encerrada a conclusão
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09/05/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/05/2024 14:48
Encerrada a conclusão
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11/04/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/04/2024
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03/04/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/03/2024
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23/02/2024 10:37
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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23/02/2024 10:36
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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23/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/02/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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22/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/02/2024 13:12
Encerrada a conclusão
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19/02/2024 17:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/01/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/01/2024 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/01/2024
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31/01/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOSE ANDIR DE ANDRADE em 29/01/2024
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20/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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20/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/01/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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19/01/2024 14:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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19/01/2024 14:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/01/2024 14:06
Iniciada a execução
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19/01/2024 14:06
Encerrada a conclusão
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07/12/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/12/2023 18:22
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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05/12/2023 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/12/2023
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30/11/2023 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/11/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
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29/11/2023 13:12
Homologada a liquidação
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29/11/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/09/2023 22:07
Juntada a petição de Impugnação
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08/09/2023 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
01/09/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
-
01/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/08/2023 08:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/08/2023
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03/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/07/2023
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19/07/2023 08:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/07/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
-
12/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de JOSE ANDIR DE ANDRADE em 04/07/2023
-
04/07/2023 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/07/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2023 13:24
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/06/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDIR DE ANDRADE
-
26/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/06/2023 11:02
Iniciada a liquidação
-
23/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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