TRT1 - 0100075-43.2025.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 11/07/2025
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04/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100075-43.2025.5.01.0511 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: VALDECIR PINTO DE AZEVEDO RECORRIDO: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROBSON LUIZ PACHECO, SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU, IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimentopara: 1) admitir a desconsideração da personalidade jurídica na fase de cognição e manter no polo passivo os sócios da primeira reclamada como responsáveis subsidiários pelo cumprimento das obrigações estampadas na r. sentença e no presente acórdão; 2) determinar o refazimento dos cálculos no que diz respeito ao aviso prévio proporcional e demais parcelas que guardem relação com o tempo de serviço do empregado, uma vez que a conta de liquidação anexada à sentença leva em conta a data do corte prescricional quinquenal e não a real data de admissão do recorrente; 3) determinar a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS; e 4) determinar o sobrestamento do julgamento relacionado à devolução da contribuição confederativa.
Para os fins da Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, mantém-se o valor arbitrado à condenação.
Custas inalteradas.
O Desembargador Roberto Norris acompanhou o votodo Relator, com ressalva de entendimento quanto ao IDPJ e a Juíza Anélita Assed Pedroso também acompanhou com ressalva de entendimento quanto à não incidência do acréscimo de 50% previsto no Art.467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR PINTO DE AZEVEDO -
26/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
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26/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
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26/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
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26/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR PINTO DE AZEVEDO
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25/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de VALDECIR PINTO DE AZEVEDO - CPF: *15.***.*44-66 e provido em parte
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 10:59
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100075-43.2025.5.01.0511 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
17/05/2025 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d69143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: kt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RTE OMISSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para apuração das parcelas devidas foi observado o campo "Base de Calc.
FGTS" constante nos contracheques.
Tal base engloba todas as parcelas de natureza salarial registradas nos holerites, inclusive o adicional de insalubridade.
Nos meses em que não constam recibos de pagamento juntados, foi utilizada a remuneração definida na sentença.
Em relação a multa do artigo 467 não ouve omissão, pois a sentença decidiu sobre o tópico, fundamentadamente.
MULTA ART. 467 A multa do artigo 467 da CLT não incide sobre a multa de 40% do FGTS, eis que tal verba não é disponibilizada em 1ª audiência.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com razão a embargante.
Supre-se a omissão, passando-se a julgar o pedido 14, para deferir os honorários sucumbenciais previstos no artigo 791 A da CLT, em 5% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à contadoria para a inclusão da verba honorária. CONTRADIÇÃO RESTITUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - ÔNUS DO EMPREGADOR e NÃO DO EMPREGADO HIPOSSUFICIENTE A pretensão é a discussão acerca do ônus da prova. DANOS MORAIS Não foi apontada a ocorrência de algum dos vícios do artigo 897-A da CLT. IMPUGNAÇÃO DA DATA DIVERSA DA ADMISSÃO CONSTANTE NA PLANILHA A planilha de cálculos é elaborada considerando-se o período IMPRESCRITO.
Procedem os ED autorais, com efeitos infringentes para deferir os honorários sucumbenciais. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR PINTO DE AZEVEDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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