TRT1 - 0101304-81.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/07/2025
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11/06/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2586754825 EM 11/06/2025 16:15:03)
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04/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CORREA DA SILVA
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03/06/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SONIA CORREA DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 06:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/06/2025
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12/05/2025 13:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciente da r. Sentença de improcedência do pedido autoral)
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43259ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766): - 15% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte ré sobre o valor atualizado atribuído à causa; Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte autora, dispensadas, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Transitada em julgado,arquivem-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA CORREA DA SILVA -
29/04/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/04/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CORREA DA SILVA
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29/04/2025 21:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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29/04/2025 21:06
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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29/04/2025 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA CORREA DA SILVA
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11/04/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/04/2025 14:26
Audiência una realizada (09/04/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentação)
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19/12/2024 15:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e662da proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido da União.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA CORREA DA SILVA -
10/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CORREA DA SILVA
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10/12/2024 09:46
Proferida decisão
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09/12/2024 18:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/12/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CORREA DA SILVA
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05/12/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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05/12/2024 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:51
Audiência una designada (09/04/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 09:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de SONIA CORREA DA SILVA em 04/12/2024
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29/11/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CORREA DA SILVA
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25/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/11/2024 20:05
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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22/11/2024 17:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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06/11/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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