TRT1 - 0100682-09.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/05/2025
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19/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/05/2025 16:55
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/01/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad3472 proferido nos autos. Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. JORGE LUÍS BARBOSA GOMES Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação na alegação de que há "entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal".
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção. Intime-se. /art/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIS BARBOSA GOMES em 20/09/2024
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18/09/2024 17:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/09/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BARBOSA GOMES
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21/08/2024 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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08/08/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em mesa" Juiz André Gustavo ()
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25/07/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de JORGE LUIS BARBOSA GOMES em 20/05/2024
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09/05/2024 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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04/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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04/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/05/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS BARBOSA GOMES
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30/04/2024 12:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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30/04/2024 12:55
Conhecido o recurso de JORGE LUIS BARBOSA GOMES - CPF: *10.***.*21-29 e provido
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 10:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 10:26
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz André Gustavo ()
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05/03/2024 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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24/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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