TRT1 - 0100110-58.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20f792 proferida nos autos.
Visto etc.
Dê-se ciência às partes do novo valor em execução, de ID f344a70, que ora homologo em substituição àqueles de ID f63813a, integrantes da sentença líquida, uma vez que ajustados aos termos do acórdão.
Ficam cientes as partes que não serão admitidas impugnações quanto aos demais aspectos do cálculo que não tenham sido modificados pelo acórdão, eis que, por integrarem a sentença líquida, já foram cobertos pelo manto da coisa julgada; Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 09:35
Recebidos os autos para prosseguir
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17/02/2025 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/02/2025 06:44
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: a138594) para Contraminuta
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14/02/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO OSORIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2025 10:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac4738 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): BRUNO OSORIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Custas pagas.
Isenta de depósito recursal, conforme artigo 899, § 10º, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão, desde o cabeçalho até o dispositivo, sem qualquer destaque das razões de decidir , como se observou na petição de revista, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/01/2025 10:32
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/12/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 14:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO OSORIO DOS SANTOS em 04/12/2024
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29/11/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO OSORIO DOS SANTOS
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14/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/11/2024 08:09
Conhecido o recurso de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 28.***.***/0001-09 e provido em parte
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27/09/2024 12:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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14/08/2024 06:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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13/07/2024 08:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/07/2024 08:51
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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12/07/2024 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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26/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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