TRT1 - 0100902-90.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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28/02/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIRGILIO DIOLINO DE JESUS sem efeito suspensivo
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28/02/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/02/2025
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27/02/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 18:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/02/2025
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIRGILIO DIOLINO DE JESUS em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59c1f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0100902-90.2024.5.01.0284 Embargante: VIRGILIO DIOLINO DE JESUS Embargada: JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. VIRGILIO DIOLINO DE JESUS, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id b8e4c4a, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
O embargante/reclamante, aduz a existência de omissão acerca da condenação ao pagamento de apenas uma multa normativa, mesmo não havendo decisão parcial de mérito.
Sem razão, haja vista que o juízo se manifestou expressamente quanto à controvérsia, conforme abaixo transcrito: “Portanto, cabia à reclamada a comprovação quanto ao fornecimento de EPI, encargo do qual se desincumbiu por meio da prova documental de Id 7fb98cc.
Quanto ao incontroverso atraso no pagamento da parcela alimentícia, não há que se acolher a interpretação restritiva da reclamada, já que a norma não afasta expressamente a configuração do atraso como descumprimento, lado outro, desarrazoado e desproporcional entender que seria devido uma multa para cada atraso, como pretendido pelo obreiro, já que aplicável por descumprimento de cláusula: “sendo o acordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada”, destarte, julgo procedente o pedido de pagamento da multa normativa no valor de R$ 3.103,00 - salário base, que ora arbitro, a teor do § 3º da cláusula décima segunda do ACT de Id 7b25482” (grifo nosso). Convém ressaltar, ainda, que chama a atenção do juízo a conduta da embargante, a qual afronta o princípio da boa-fé objetiva, o fato de ter suprimido, convenientemente, apenas o trecho do qual alega omissão, conforme extraído dos Embargos de Declaração de Id b8e4c4a: “Portanto, cabia à reclamada a comprovação quanto ao fornecimento de EPI, encargo do qual se desincumbiu por meio da prova documental de Id 7fb98cc.
Quanto ao incontroverso atraso no pagamento da parcela alimentícia, não há que se acolher a interpretação restritiva da reclamada…,” “... julgo procedente o pedido de pagamento da multa, a teor do § 3º da normativa no valor de R$ 3.103,00 - salário base, que ora arbitro cláusula décima segunda do ACT de Id 7b25482. Verifico, portanto, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
13/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) VIRGILIO DIOLINO DE JESUS
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13/02/2025 12:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIRGILIO DIOLINO DE JESUS
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13/02/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/02/2025 08:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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04/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) VIRGILIO DIOLINO DE JESUS
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04/02/2025 08:46
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de VIRGILIO DIOLINO DE JESUS sem efeito suspensivo
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04/02/2025 08:46
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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04/02/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/02/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/01/2025
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21/01/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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18/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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18/12/2024 11:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9ba56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, essa de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar a VIRGÍLIO DIOLINO DE JESUS, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$798,09, mais liquidação de R$199,52) de R$997,61, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$39.904,47 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/12/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/12/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
10/12/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) VIRGILIO DIOLINO DE JESUS
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10/12/2024 09:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 997,61
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10/12/2024 09:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIRGILIO DIOLINO DE JESUS
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10/12/2024 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a VIRGILIO DIOLINO DE JESUS
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06/12/2024 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/11/2024 17:43
Juntada a petição de Impugnação
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21/11/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 11:53
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/11/2024 23:03
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 08:44
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/10/2024
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/10/2024
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de VIRGILIO DIOLINO DE JESUS em 02/10/2024
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01/10/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/09/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) VIRGILIO DIOLINO DE JESUS
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23/09/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/09/2024 16:13
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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