TRT1 - 0100475-82.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA SOARES em 18/09/2025
-
05/09/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff92fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Excluam-se eventuais restrições e anotações junto ao BNDT, Renajud ou Serasa.
Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do ato Conjunto n. 01/2019 c/c Portaria n. 48 – SCR/2020.
Tudo feito, arquive-se definitivamente.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
04/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
04/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
04/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA SOARES
-
04/09/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
04/09/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
04/09/2025 09:28
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 147,10)
-
04/09/2025 09:28
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 32,36)
-
04/09/2025 09:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.470,96)
-
02/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 01/09/2025
-
25/08/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA SOARES em 22/08/2025
-
16/08/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbe0bbb proferido nos autos.
Convolo em penhora o depósito sob o Id 792c5ff. Intimem-se as partes, nos termos do art. 884 da CLT, para que, querendo, manifestem-se, devendo a parte autora, nesta oportunidade, informar, ainda, dados bancários a fim de viabilizar a transferência direta de valores. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ALVARÁ, conforme cálculos sob o id 66a487a. NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA SOARES -
13/08/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
13/08/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
13/08/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA SOARES
-
13/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
05/08/2025 15:48
Expedido(a) alvará a(o) DEBORA DA SILVA SOARES
-
04/08/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100475-82.2024.5.01.0223 RECLAMANTE: DEBORA DA SILVA SOARES RECLAMADO: DE SA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): DEBORA DA SILVA SOARES Fica o patrono da parte notificado para dar ciência ao seu constituinte para que compareça à Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no dia 31/07/2025, às 10h, a fim de que a reclamada entregue as guias do FGTS ao reclamante, nos termos da sentença de Id: 8f7283f.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA SOARES -
15/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
15/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA SOARES
-
02/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
02/07/2025 09:52
Iniciada a execução
-
02/07/2025 09:52
Transitado em julgado em 10/06/2025
-
02/07/2025 09:51
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/06/2025
-
23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA SOARES em 22/05/2025
-
12/05/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7283f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, (2) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela demandante, para condenar a 1ª ré a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
O pedido direcionado em desfavor do 2º réu é IMPROCEDENTE.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Considerando que, na grande maioria dos casos, o trabalhador ao ingressar com uma demanda judicial não dispõe de todos os documentos necessários a fim de viabilizar uma apuração precisa dos valores que entende devidos, entendo razoável que tais quantias possam ser apresentadas por estimativa, de modo que a condenação não deve ficar limitada às quantias meramente indicadas na peça de ingresso.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial da demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 32,36, calculadas sobre R$ 1.618,06, valor da condenação, a serem recolhidas pela 1ª ré. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
08/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
08/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
08/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA SOARES
-
08/05/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32,36
-
08/05/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEBORA DA SILVA SOARES
-
26/03/2025 01:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
21/02/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 10:25
Audiência una realizada (06/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2025 14:18
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 12:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/01/2025 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100475-82.2024.5.01.0223 RECLAMANTE: DEBORA DA SILVA SOARES RECLAMADO: DE SA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DEBORA DA SILVA SOARES Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 06/02/2025 08:50 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA SOARES -
10/12/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
10/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
10/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
10/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA SOARES
-
04/07/2024 10:48
Audiência una designada (06/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/07/2024 08:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
17/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
17/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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