TRT1 - 0100317-14.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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13/02/2025 10:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2025 14:38
Juntada a petição de Contraminuta
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07/02/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/01/2025 20:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cecc1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARY FERRÃO VALIM DOS SANTOS Recorrido(a)(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id. 88e3fa7 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARY FERRAO VALIM DOS SANTOS -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MARY FERRAO VALIM DOS SANTOS
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17/01/2025 10:32
Não admitido o Recurso de Revista de MARY FERRAO VALIM DOS SANTOS
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13/12/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/12/2024
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09/12/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 02:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARY FERRAO VALIM DOS SANTOS
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22/11/2024 13:14
Conhecido o recurso de MARY FERRAO VALIM DOS SANTOS - CPF: *93.***.*66-00 e não provido
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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21/10/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/07/2024 13:21
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/07/2024 12:28
Determinada a requisição de informações
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19/07/2024 12:28
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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