TRT1 - 0100047-98.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROSINEA BATISTA LOUROSA em 05/09/2025
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01/09/2025 07:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ce1b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ROSINEA BATISTA LOUROSA em face da ECLAIR BASTOS LOPES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR A PRELIMINAR de Prescrição Bienal; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada, a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), a quantia de R$ 10.938,08, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra esta decisão.
A presente sentença é líquida.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada realize a anotação na CTPS da parte reclamante, constando como a admissão em 10/04/2021 e dispensa em 18/02/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), na função de Empregada Doméstica, como última remuneração de R$ 1.302,00.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 30, § 1º, da CLT.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e à parte Reclamada.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante, ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante no Seguro Desemprego.
Custas pela parte reclamada, no importe de 218,76, calculadas sobre R$ 10.938,08, mas dispensadas nos termos do art. 790-A.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECLAIR BASTOS LOPES -
22/08/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ECLAIR BASTOS LOPES
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22/08/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEA BATISTA LOUROSA
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22/08/2025 19:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 218,76
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22/08/2025 19:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSINEA BATISTA LOUROSA
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22/08/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a ECLAIR BASTOS LOPES
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22/08/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINEA BATISTA LOUROSA
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07/08/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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05/08/2025 19:16
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 09:38
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2025 15:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 14:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/07/2025 11:15 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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29/07/2025 15:43
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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12/06/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 13:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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30/05/2025 13:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/07/2025 11:15 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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30/05/2025 13:52
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/05/2025 16:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 14:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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22/05/2025 11:05
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 08:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:29
Expedido(a) mandado a(o) ECLAIR B. LOPES
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11/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEA BATISTA LOUROSA
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06/02/2025 13:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 14:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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04/02/2025 21:27
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de ROSINEA BATISTA LOUROSA
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04/02/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/02/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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20/01/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100047-98.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 18:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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