TRT1 - 0101006-57.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/06/2025 18:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 567,73
-
17/06/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
17/06/2025 18:17
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
17/06/2025 18:17
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (17/06/2025 08:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2025 07:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE ADAO em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b53d94 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante das manifestações de IDs 16df0bb e 1156597, designo audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, observados o dia e o horário abaixo indicados: 17/06/2025 08:00 Para acesso, observe-se o seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*14-13?pwd=4Tzw7HZMtnHRujI0bheQca2BCX4Tjs.1 ID da reunião: 875 6261 4813 Senha: 163098 Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE ADAO -
22/05/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
21/05/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
21/05/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
20/05/2025 16:03
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (17/06/2025 08:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 11:26
Iniciada a execução
-
07/05/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c5844 proferida nos autos.
Vistos etc.
Considerando que a parte executada comprova o pagamento das diferenças salariais ao tempo do contrato através de transferências bancárias e que o exequente não nega o recebimento, para que não se configure enriquecimento sem causa parte, determino que esses pagamentos sejam considerados nos cálculos.
Diante disso, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$52.275,44, atualizado até 30/04/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$41.051,50 Contribuição Previdenciária R$11.223,94 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$13.736.86, importa o valor exequendo atualizado em R$38.538,58. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE ADAO -
11/04/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
11/04/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
11/04/2025 00:06
Homologada a liquidação
-
10/04/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
24/03/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE ADAO em 21/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101006-57.2023.5.01.0045 : CARLOS ALEXANDRE ADAO : CONDOMINIO EDIFICIO AV.
REPUBLICA DO CHILE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALEXANDRE ADAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE ADAO -
07/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
06/03/2025 23:32
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
17/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101006-57.2023.5.01.0045 : CARLOS ALEXANDRE ADAO : CONDOMINIO EDIFICIO AV.
REPUBLICA DO CHILE DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO EDIFICIO AV.
REPUBLICA DO CHILE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO AV.
REPUBLICA DO CHILE -
15/02/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
14/02/2025 22:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
03/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/02/2025 16:11
Iniciada a liquidação
-
03/02/2025 16:10
Transitado em julgado em 30/01/2025
-
03/02/2025 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2024 19:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
07/08/2024 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
06/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE ADAO em 05/08/2024
-
24/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
23/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
27/06/2024 22:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/06/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
13/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
13/06/2024 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
13/05/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
09/05/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
29/04/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
29/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
29/04/2024 07:52
Encerrada a conclusão
-
03/04/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
02/04/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 14:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
22/03/2024 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/03/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE ADAO em 20/03/2024
-
16/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE ADAO em 15/03/2024
-
08/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 13:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
07/03/2024 12:48
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
07/03/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
07/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
07/03/2024 11:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
07/03/2024 11:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
07/03/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
07/03/2024 10:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/03/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE em 18/12/2023
-
28/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO AV. REPUBLICA DO CHILE
-
24/11/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE ADAO
-
10/11/2023 11:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/03/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100040-97.2025.5.01.0571
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Advogado: Erika Regina da Silva Costa
1ª instância - TRT1
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