TRT1 - 0100238-84.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 06/02/2025
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05/02/2025 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a44f8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO 2. VIVA RIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2024 - Id. b5dab89; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 4075053).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 373i, inciso I; artigo 374, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (tema 246).
O entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 4075053 Pág. 0708, oriundo do E.
TRT da 3ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /glg/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO - VIVA RIO -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO
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17/01/2025 10:32
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 14:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/12/2024
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28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 27/11/2024
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28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/11/2024
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13/11/2024 11:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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08/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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07/11/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO
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29/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 e provido em parte
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29/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *47.***.*40-80 e provido em parte
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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26/09/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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