TRT1 - 0100026-41.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/09/2025 11:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA em 09/09/2025
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27/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89922e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento de: Saldo salário de 18 dias;13º salário proporcional de 2024, à razão de 1/12;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 4/12;férias integrais período aquisitivo 2022/2023 + 1/3, simples, já que não vencido o período concessivo;FGTS relativo às competências de (i) junho de 2021, (ii) agosto e outubro de 2023 e (iii) depósitos fundiários referentes à rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados, sem direito a saque imediato ante a validade do pedido de demissão.multa do art.477 da CLT.Multa do artigo 467 celetista, incidente sobre férias (integrais e proporcionais) + 1/3 e 13° proporcional Na apuração do FGTS mês a mês, serão considerados todos os valores devidos a tal título, e, posteriormente deduzidos aqueles sacados ou depositados, observada a prescrição.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores das rés, a ser repartido igualmente entre cada reclamada, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91.
Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Isento o 2° réu.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA
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26/08/2025 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/08/2025 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA
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26/08/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA
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16/07/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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30/06/2025 10:34
Audiência una realizada (30/06/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/06/2025 16:54
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 15:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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10/04/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100026-41.2025.5.01.0207 : AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA : GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 30/06/2025 09:00 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA -
08/04/2025 17:28
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 17:28
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 17:28
Expedido(a) notificação a(o) AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA
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08/04/2025 17:28
Expedido(a) notificação a(o) AMANDA DE ANDRADE SILVA DUTRA
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31/01/2025 16:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:49
Audiência una designada (30/06/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100026-41.2025.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 13:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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