TRT1 - 0100696-60.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/03/2025 13:33
Juntada a petição de Contraminuta
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd68cfa proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON LUIZ DE ARAUJO -
20/02/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIZ DE ARAUJO
-
20/02/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIZ DE ARAUJO
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20/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GILSON LUIZ DE ARAUJO em 06/02/2025
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06/02/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e5de8a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GILSON LUIZ DE ARAUJO 2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE 2. GILSON LUIZ DE ARAUJO Recurso de: GILSON LUIZ DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º.
O acórdão regional consignou: (...) "Em que pese a declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo autor, a prova dos autos revelou que a sua última remuneração foi de R$9.398,69, portanto, superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, tendo recebido também uma expressiva indenização, no montante de R$60.151,62, conforme o TRCT de ID. 264af60.
Desse modo, ao contrário do que sustenta o reclamante, não restou demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual correta a decisão de primeiro grau". Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 86, §Único; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 791-A, §3º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Deserção .
A decisão de origem (Id. 54918ff ) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada em custas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação R$ 15.000,00 Ao interpor o Recurso Ordinário ( Id.95ea734), a ré anexou comprovante de recolhimento do depósito recursal, conforme ( Id. ff7bf14), mas em relação às custas a reclamada não comprova seu efetivo pagamento, na medida em que o código de barras constante do comprovante de pagamento (Id. a1b03d8 ) não corresponde ao da guia GRU judicial (Id. f05bc03).
Soma-se a isso o fato de que o referido comprovante também não contém elementos suficientes - tais como número do processo e nome das partes - que os vincule ao presente feito, o que culmina na deserção do recurso.
Registra-se, por oportuno, que, no caso em apreço, não há falar em aplicação da regra insculpida no § 2º do artigo 1007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST), tampouco do entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-I do TST, que possibilitam a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, haja vista a exigência de comprovação, no prazo recursal, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido, o que não ocorreu.
Cumpre registrar que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, não vincula o ad quem .
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Situação em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento apresenta código de barras diverso daquele constante na Guia de Recolhimento do depósito recursal.
O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que acomprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST).
Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise.
Julgados.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10427-64.2016.5.15.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). (g.n.) Portanto, caracterizada a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais , o recurso encontra-se deserto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIZ DE ARAUJO
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17/01/2025 10:32
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/01/2025 10:32
Admitido em parte o Recurso de Revista de GILSON LUIZ DE ARAUJO
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13/12/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 11:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/12/2024 16:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
-
29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIZ DE ARAUJO
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26/11/2024 15:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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08/11/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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08/11/2024 09:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/11/2024 15:25
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/11/2024 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIZ DE ARAUJO
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25/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:40
Convertido o julgamento em diligência
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25/10/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/10/2024 15:36
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/10/2024 00:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/09/2024 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIZ DE ARAUJO
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18/09/2024 10:58
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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18/09/2024 10:58
Conhecido em parte o recurso de GILSON LUIZ DE ARAUJO - CPF: *82.***.*49-00 e não provido
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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22/07/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2024 20:46
Retirado de pauta o processo
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:21
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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21/06/2024 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/05/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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