TRT1 - 0101206-03.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
12/09/2025 11:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LAUDECI VILACA MARTINS
-
11/09/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2025
-
30/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/07/2025
-
18/07/2025 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0948fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins e efeitos legais.
Custas de R$44,26, pela executada, ora embargante, ficando dispensado o recolhimento.
Intimem-se.
E, para constar, lavrei a presente ata. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAUDECI VILACA MARTINS -
09/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
09/07/2025 12:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LAUDECI VILACA MARTINS
-
09/07/2025 12:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
07/07/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
07/07/2025 10:06
Iniciada a execução
-
11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/06/2025
-
02/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
28/05/2025 14:40
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2025 10:25
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
27/05/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
19/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
08/05/2025 23:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LAUDECI VILACA MARTINS em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 140099b proferida nos autos.
Vistos.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se.
Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #a214f21, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 4.000,69, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAUDECI VILACA MARTINS -
07/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
07/04/2025 10:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
06/04/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MAISE LOPES SALIMEN
-
22/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de LAUDECI VILACA MARTINS em 21/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
12/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
11/03/2025 09:18
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
09/03/2025 19:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/02/2025
-
17/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101206-03.2024.5.01.0248 EXEQUENTE: LAUDECI VILACA MARTINS EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A Conforme decisão de ID. f2cc59c , fica o destinatário acima indicado CITADO para pagamento espontâneo da dívida ou garantia da execução, em 15 dias úteis, aplicando-se por analogia o art. 523 c/c 513, §2º, I, do NCPC, sob pena de penhora de seus créditos/bens, independentemente de nova intimação.
Valor da Condenação: R$ 4.000,69, na data de 28/02/2025.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROGERIO ROBERTO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/02/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
13/02/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
13/02/2025 21:49
Homologada a liquidação
-
13/02/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
13/02/2025 13:44
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
11/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
29/01/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101206-03.2024.5.01.0248 EXEQUENTE: LAUDECI VILACA MARTINS EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.AImpugnar cálculos da parte contrária, em querendo, no prazo de 08 dias, conforme determinação de # Id f64891d , sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROGERIO ROBERTO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
19/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
12/11/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LAUDECI VILACA MARTINS em 07/11/2024
-
30/10/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
25/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
18/10/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) LAUDECI VILACA MARTINS
-
16/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
16/10/2024 19:18
Iniciada a liquidação
-
16/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101268-09.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2023 18:25
Processo nº 0101268-09.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 14:26
Processo nº 0100518-26.2019.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Costa de Figueiredo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 21:00
Processo nº 0100518-26.2019.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Fernandez de Seixas Poubel de Reze...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 16:13
Processo nº 0100518-26.2019.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Fernandez de Seixas Poubel de Reze...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2019 15:44