TRT1 - 0100060-05.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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19/09/2025 17:26
Expedido(a) alvará a(o) ANA KAROLYNA RODRIGUES
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11/09/2025 22:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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30/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 29/08/2025
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21/08/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762a2a2 proferido nos autos.
DESPACHO Excluo a 2ª Reclamada do polo passivo da presente demanda, conforme Sentença, uma vez que improcedentes os pedidos em seu desfavor.
Há deferimento de expedição de alvará para recebimento de FGTS Expeça-se a Secretaria o devido alvará. Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BSCS NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
20/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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20/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLYNA RODRIGUES
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20/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 17:02
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 17:02
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANA KAROLYNA RODRIGUES em 14/07/2025
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01/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb67100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ANA KAROLINA RODRIGUES opuseram os presentes embargos de declaração conforme fundamentações expostas nos ID`s. 2f4695d e 68999af, respectivamente.
II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DA RECLAMADA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo 2º reclamado ao argumento de haver vícios na Sentença.
Com razão o embargante.
Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “Em face do exposto, decido JULGAR IMPROCEDENDES as pretensões em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por ANA KAROLYNA RODRIGUES, para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: (...)” EMBARGOS DA RECLAMANTE Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamante ao argumento de haver vícios na Sentença.
Quanto ao dispositivo, já houve retificação conforme exposto na decisão do julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo 2° reclamado.
Quanto aos danos morais, a embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO OS DA RECLAMADA E REJEITO OS DA RECLAMANTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
30/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLYNA RODRIGUES
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30/06/2025 16:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA KAROLYNA RODRIGUES
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30/06/2025 16:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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06/06/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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06/06/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 16:52
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 671bc2c) para Manifestação
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03/06/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos Embargos de Declaração ERJ)
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02/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 30/04/2025
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23/04/2025 17:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2f4695d) para Embargos de Declaração
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17/04/2025 23:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação (ED ERJ)
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09/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe5b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por ANA KAROLYNA RODRIGUES, para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, subsidiariamente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamentodas seguintes parcelas: indenização do art. 479 da CLT, equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato de experiência (19/03/2023); saldo salário (26 dias); férias proporcionais 2022/2023 (02/12), acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional de 2023 (02/12),bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. -depósitos faltantes relativos ao FGTS, em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Defiro a tutela urgência no sentido de determinar a expedição de alvará à autora para a liberação do FGTS.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 100,00, pela 1ª ré, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para este efeito.Isenta a 2ª ré (art. 790-A, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
08/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLYNA RODRIGUES
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08/04/2025 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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08/04/2025 15:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA KAROLYNA RODRIGUES
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31/03/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/03/2025 23:30
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 13:09
Audiência una realizada (13/03/2025 09:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/03/2025 17:05
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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06/02/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de ANA KAROLYNA RODRIGUES em 03/02/2025
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04/02/2025 13:10
Decorrido o prazo de ANA KAROLYNA RODRIGUES em 03/02/2025
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23/01/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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23/01/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLYNA RODRIGUES
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22/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace2c34 proferida nos autos.
DECISÃO Em sede de antecipação de tutela, pugna o reclamante, pela expedição de alvará e ofício para recebimento do FGTS e do SEGURO DESEMPREGO.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que não foi comprovada a forma da dispensa.
Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC. Para fins de celeridade e economicidade processual, retira-se a característica "Juízo 100% Digital" por ser de conhecimento deste Juízo que a ré vem discordando desta modalidade nos demais processos.
CONSIDERANDO-SE que o processo não observa a modalidade do “Juízo 100% Digital”, resolução 345/2020, CNJ, fiquem as partes cientes de que as audiências serão realizadas de forma presencial.
Determino a inclusão em pauta presencial do dia 13/03/2025 09:05 horas.
Cite(m)-se o(s) Réu(s).
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. \cf e NCLJ NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLYNA RODRIGUES -
21/01/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/01/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLYNA RODRIGUES
-
21/01/2025 11:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA KAROLYNA RODRIGUES
-
20/01/2025 07:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
20/01/2025 07:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 07:56
Audiência una designada (13/03/2025 09:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/01/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100060-05.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 20:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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