TRT1 - 0100960-36.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:30
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 17/09/2025 - sessão PRESENCIAL ()
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29/07/2025 10:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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23/05/2025 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME em 08/05/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f4278 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTES: BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES, ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME RECORRIDOS: BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES, ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME DESPACHOS Vistos etc.
A demandada (ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA.) interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a gratuidade de Justiça.
Verifica-se que a respeitável sentença foi proferida nestes autos em 17.01.2025, complementada pela decisão de embargos declaratórios em 19.02.2025, tendo a ré interposto o recurso em 11.03.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No caso de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a ré tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a demandada não acostou aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas, o que não se pode presumir. Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
Desse modo, notifique-se a ré para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal, bem como o pagamento das custas, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME -
28/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME
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28/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100960-36.2024.5.01.0012 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 28/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900301393800000118491371?instancia=2 -
28/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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