TRT1 - 0100960-36.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 23:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506ed69 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 12/03/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, aos recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES -
12/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME
-
12/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES
-
12/03/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
11/03/2025 23:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfe5df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0100960-36.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 730ef8a, a reclamada opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos dos arrazoados a partir de ID. 76ae2a6.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando omissão quanto à menção da dedução sobre valores comprovadamente pagos sob mesmo título no dispositivo e quanto à condenação aos depósitos de FGTS.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
Não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os pontos articulados pela parte autora, desde que a decisão seja fundamentada, em respeito ao artigo 93, IX da CF/88.
No entanto, extrai-se da decisão embargada título de fundamentação e parte dispositiva específica sobre o assunto: “DISPOSITIVO: Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, rejeito as preliminar de limitação ao valor da causa e a preliminar de prescrição e, no mérito, julgo os pedidos, condenando a PROCEDENTES reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, .tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: Depósitos de FGTS de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, inclusive o recolhimento sobre o aviso prévio, saldo de salário e trezenos, para oportuna expedição de alvará, com a devida diferença em multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990;”.
Assim, resta claro que, pelo motivo alinhavado, explicitamente exposto na decisão embargada, jamais a embargante poderia ter sustentado a oposição da medida estreita dos declaratórios, ora declarados, pois, unicamente protelatórios e, via de consequência, fica advertida a reclamada acerca da aplicação da multa, prevista na parte final do artigo 1.026, §3º, do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME -
19/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME
-
19/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES
-
19/02/2025 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME
-
19/02/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/02/2025 22:35
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES
-
07/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730ef8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, rejeito as preliminar de limitação ao valor da causa e a preliminar de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Depósitos de FGTS de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, inclusive o recolhimento sobre o aviso prévio, saldo de salário e trezenos, para oportuna expedição de alvará, com a devida diferença em multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Indenização referente à complementação do salário de Janeiro/2024; - Aviso prévio indenizado de 33 dias. - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Considerando o julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo STF, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do C.TST, até a data do ajuizamento da ação.
A partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, pelo que não deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 120,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 6.000,00, nos termos do artigo 789, §2º da CLT.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, e à CEF dando ciência da presente decisão.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME -
17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME
-
17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES
-
17/01/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
17/01/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES
-
17/01/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES
-
16/01/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/11/2024 09:16
Juntada a petição de Réplica
-
25/11/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 11:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/11/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 17:21
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2024 09:41
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA SEQUEIRA LTDA - ME
-
16/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA OLIVEIRA DOS PRAZERES
-
15/08/2024 16:21
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 08:35 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100837-24.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Pinto Sardenberg Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 23:58
Processo nº 0100065-21.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:31
Processo nº 0100028-06.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Aluisio Tavares de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:31
Processo nº 0100237-62.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Oliveira Hoffmann
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2021 15:26
Processo nº 0100237-62.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Martins Paiva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 13:45