TRT1 - 0100837-24.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 151,84)
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25/03/2025 13:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 154,02)
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 11/03/2025
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28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 342f021 proferido nos autos. DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID 56e8aad, intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, expeça-se alvará ao INSS e à Fazenda Nacional, pelas custas e pelo imposto de renda retido. Após, dou por extinta a execução com base no art.794, inciso I, da CLT, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA -
24/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA
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24/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA
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24/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA em 19/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e47bc proferido nos autos.
DESPACHO Este Juízo excluiu a 2ª ré, neste ato.
Intime-se a ré para comprovação dos recolhimentos previdenciários, e custas, em 5 dias, sob pena de execução. \lmp NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA -
10/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA
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10/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 05/12/2024
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 28/11/2024
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26/11/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 25/11/2024
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20/11/2024 08:00
Juntada a petição de Manifestação (UFF)
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19/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 18/11/2024
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18/11/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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18/11/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA
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18/11/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA
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15/11/2024 08:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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15/11/2024 08:56
Audiência de conciliação (execução) realizada (14/11/2024 18:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 18:49
Audiência de conciliação (execução) designada (14/11/2024 18:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/11/2024 19:43
Juntada a petição de Acordo
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 08/11/2024
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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28/10/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA
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28/10/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA
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28/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 25/10/2024
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25/10/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/10/2024 17:31
Juntada a petição de Acordo
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8127161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100837.24.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 10 de outubro de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FLÁVIA DOS SANTOS PEREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de SERVESTAR SERVIÇOS DE APOIO LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Verifica este Juízo, de ofício, sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nos termos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competentepara apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivoconstitucional, a competência da Justiça do Trabalhopara executar parcelas de naturezaprevidenciária se restringe aos recolhimentos devidosincidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competentepara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão: “RE N. 569.056-PA RELATOR: MIN.
MENEZES DIREITO EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vezque, conforme dispõe o art. 327 do CPC/2015 só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competentepara conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo em vista a incompetência deste Juízopara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vezque esta é a conseqüência processual para os casosem que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I CPC/2015 c/c art. 485, IV do CPC/2015. Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 2ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Prescrição Quinquenal Inicialmente, de forma prejudicial ao mérito, alega a segunda ré estar o direito de arguir verbas trabalhistas prescrito, uma vez que o ajuizamento desta ação se deu após o biênio que se seguiu a extinção da relação de emprego. Rejeita-se a prescrição suscitada, uma vez que a presente ação foi ajuizada dentro do biênio que sucedeu a extinção do contrato de trabalho, logo, em perfeita conformidade com o disposto no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Rejeita-se também a prescrição quinquenal suscitada, uma vez que os pedidos formulados na inicial pela autora não apresentam reflexos patrimoniais que atinjam período anterior a cinco anos do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não há direito de agir atingido pela prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade da Segunda Ré O autor postula a responsabilização subsidiária da segunda ré afirmando que prestou serviços diretamente em favor dela e que por isto ela é responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas que lhe foram sonegados. A segunda ré impugna a pretensão autoral afirmando que não celebrou nenhum contrato com a primeira ré, que não não autorizou ou cedeu espaço para exploração comercial pela primeira ré e que por isto não pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas postuladas. Considerando-se que a segunda ré negou o fato constitutivo do direito, permanceu com o reclamante o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Restou comprovado, tanto pela defesa da primeira ré quanto pelo depoimentos das testemunhas Franciele e Márcia, ouvidas na audiência realizada em 09/10/2024 (ata de ID cca3357), que a autora prestou seus serviços dentro do campus da segunda ré. Constata-se, desta forma, que independentemente da inexistência de contrato escrito, havia uma relação contratual entre as rés por meio da qual a segunda cedeu espaço à primeira para que ela realizasse sua exploração comercial. Não há nos autos qualquer comprovação de ingerência econômica que pudesse confirmar que a segunda ré tenha, propriamente, se beneficiado com o trabalho prestado pela reclamante e configurar a existência uma relação de prestação de serviços entre as rés, ou qualquer contrato de locação de serviço ou de intermediação de mão de obra, que pudesse gerar responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em relação a esta ré. Acúmulo de Função A autora postula o pagamento de um acréscimo salarial afirmando que, além das atividades próprias de atendente de lanchonete, também acumulava função de cozinheira, sem que recebesse remuneração específica para esta função. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não atuava como cozinheira e por isto não procede o pedido formulado. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Ao prestar depoimento pessoal a autora afirmou que atendia o caixa, limpava o ambiente, assava salgados e colocava refrigerante para gelar.
Além disso confessou que não cozinhava comida. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os atendentes de lanchonete realizem as tarefas que a autora alega executar.
A atividade de atendente é ampla e não está restrita atender os clientes. Não bastasse isto, por força do art. 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Intervalo Intrajornada Julga-se improcedente o pedido de pagamento da indenização pretendida já que a reclamante confessou em depoimento pessoal que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Extinção do Contrato de Trabalho – Reversão da Justa Causa Adentrando-se na apreciação dos pedidos formulados pelo autor analisar-se-á primeiramente sua dispensa. A autora alega que foi dispensada por justa causa de forma arbitrária, uma vez que a prática apontada como falta que fundamentou sua dispensa, não existiu e que não praticou qualquer falta que pudesse justificar a penalidade aplicada a ela. A ré, em sua defesa, apresenta tese diversa e diz que, na verdade, a autora foi dispensada por justa causa em razão de ter atuado com desídia e improbidade.
Afiram que ela fechou o quiosque em que trabalhava antes do horário em determinado dia e que não arrumou local.
Diz, ainda, que ela se apropriou os valores relativos a uma venda realizada e que tinha por hábito desviar dinheiro do caixa. Entende este Juízo que, dentro da escala de gradação de faltas a que o poder punitivo do empregador pode tratar, tem-se a falta leve, punível por meio de advertência, a falta de média gravidade, punível com suspensão de até 30 dias de trabalho e a falta de alta gravidade, punível com a resolução do contrato de trabalho motivada por justa causa. Para que a falta grave dê ensejo a punição pela resolução do contrato de trabalho, ela há de ser pública, ou seja, há que ser de conhecimento dos empregados que sua prática importará na rescisão do contrato; ela há que causar a impossibilidade da continuação do contrato por atingir fundamentalmente as bases daquela relação de emprego, ou seja, a falta tem que tornar desaconselhável e insuportável a continuação da relação de emprego, quer pela sua gravidade, quer pela sua reiteração, há que haver imediatidade entre a prática da falta e a aplicação da pena, ou seja, a aplicação da punição há que ser contemporânea à prática da falta, e, por último, mas principalmente, há que haver prova inequívoca de que a prática da falta ocorreu para que a punição seja aplicada. Acerca da desídia leciona o mestre Maurício Godinho Delgado: “Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações de negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas.
Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro.
Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho”. No caso em tela, verifica-se que a falta praticada pela autora e apontada pela reclamada como justificativa para a caracterização da desídia, qual seja, fechar o quiosque antes da hora e não arrumar o local, realmente importa em ato desidioso praticado pela empregada, porém, a autora nunca foi punida com advertência ou suspensão pela prática desta falta.
Ademais, a falta praticada, como os demais casos de atos desidiosos, está sujeita a gradação da pena mencionada pelo mestre Maurício Godinho e quando praticadas uma única vez não podem ser consideradas suficientes a motivarem a dispensa por justa causa, pois neste caso haveria punição excessiva e desproporcional à falta praticada. Com base em todo o exposto, entende este Juízo que os atos desidiosos praticados pela autora constituem efetivamente falta, mas estas não poderiam ter sido punidas com a resolução do contrato por justa causa, uma vez que como tal ato foi praticado apenas uma vez, a punição é desproporcional à falta praticada. No que diz respeito a alegação de improbidade consubstanciada no suposto desvio de dinheiro, fazem-se necessárias algumas considerações. Improbidade é a prática de ato desleal, ímprobo, ilícito por parte do empregado que põe em cheque a confiança que o empregador deve ter no empregado em qualquer tipo de contrato de trabalho. A prática de um ato de improbidade é falta gravíssima que autoriza, por sisó, o empregador a dispensar o empregado por justa causa, eis que acaba com a confiança média que deve existir em qualquer contrato, entreeles o de trabalho, e torna desaconselhável e/ou insuportável a continuação do contrato de trabalho. No caso em tela a ré afirma que apurou internamente as irregularidades, mas não junta aos autos quaisquer documentos ou provas que confirmem esta apuração.
Não demonstra qual a irregularidade ocorrida em qual venda.
Não demonstra que foram oportunizadas à autora a ciência e a oportunidade manifestação acerca de falta alegada.
Tampouco restou comprovada a certeza da autoriza. O depoimento da testemunha Franciele não trouxe convencimento ao Juízo neste particular porque, conforme registrado na ata da audiência realizada em 09/10/2024, ela se apresentava amedrontada, com fala embargada e insegura. Era evidente que a testemunha estava coagida e com medo.
Não demonstrou ao Juízo que tivesse certeza dos fatos narrados e tampouco que pudesse confirmar que a autora tinha praticado efetivamente os desvios alegados. A testemunha disse que contava o numerário e depois quando contava de novo havia diferença, contudo, a testemunha nunca presenciou a autora suprimindo o dinheiro do caixa.
A diferença apurada podia estar relacionada a erro na contagem realizada pela própria testemunha e isto não confirma que a reclamante tivesse se apropriado de qualquer quantia. Verifica-se, desta forma, que não há prova inequívoca nem da prática da falta, nem de sua autoria. Desta forma, como não foi produzida qualquer prova que confirmasse a efetiva prática da falta imputada à autora, tampouco de sua autoria, entende este Juízo que foi irregular a penalidade aplicada a ela e por isto reconhece a nulidade da justa causa e converte para imotivada a dispensa praticada. Condena-se a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; décimo terceiro proporcional, no importe de 4/12 avos; férias proprocionais acrescidas de 1/3, no importe de 4/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A primeira ré deverá proceder à baixa na CTPS com data de 01/07/2024. A secretaria deverá expedir alvará para recebimento do FGTS, bem como de ofício autorizando o autor a se habilitar para a percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à implementação do direito. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. A multa prevista no art. 22 da Lei 8036/90, é multa de caráter administrativo e não trabalhista, desta forma, se reverte a favor do Estado e não do reclamante.
Logo, improcedente é o pedido de seu pagamento. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Indevido o pagamento da referida multa, uma vez que entendia a ré que a extinção do contrato de trabalho teria sido por justa causa, logo, não havia verbas rescisórias a serem pagas ao autor, o que tornava inexigível conduta diversa naquele momento. Somente agora após o reconhecimento da dispensa imotivada é que tornou-se exigível o pagamento de tais verbas, por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da postulada multa Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. No caso em tela, conforme admitido na defesa, à autora foi imputada a culpa pelo desvio de dinheiro do caixa recebido por ela como pagamento por um lanche.
A ré afirma, ainda, que ela cometeu vários furtos do caixa. Por meio do depoimento das testemunhas Franciele e Márcia, verifica-se que a autora não era a única a ter acesso ao caixa.
Além disso, não restou comprovado que a autora tenha efetivamente realizado a venda quando o Trailer estava fechado. Desta forma, verifica-se que qualquer empregado poderia ter se apoderado de dinheiro do caixa.
A conclusão de que foi a autora que se apoderou do dinheiro é precipitada e não se encontra fundamentadaem nenhuma prova. Desta forma, como a reclamada não tem provas efetivas de que a autora tenha se apoderado da quantia desaparecia, entende, este Juízo, que a acusação proferida pela ré atenta contra a moral da autora. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido e condena-se a reclamada a proceder ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 4.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Litigancia de Má-fé O acesso ao judiciário é livre àquele que se sente lesado em qualquer de seus direitos.
Não atua de má-fé àquele que pura e simplesmente recorre ao judiciário e tem sua pretensão julgada improcedente. A litigância de má-fé é tipificada no art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT, o qual elenca um rol taxativo de atos e condutas praticados pelas partes que dão ensejo à condenação por tais atos. Ao analisar as questões levantadas na presente demanda, não identifica este Juízo a prática de atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT e que autorizem a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em razão disto, julga-se improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da segunda ré e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 151,84 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 8.465,85 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA -
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA
-
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA
-
11/10/2024 12:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 151,84
-
11/10/2024 12:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA
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11/10/2024 12:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA
-
10/10/2024 07:50
Audiência una realizada (09/10/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/10/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/10/2024 05:53
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 10:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFF)
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09/09/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 29/08/2024
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
13/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA
-
13/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA
-
13/08/2024 15:25
Expedido(a) notificação a(o) SERVESTAR SERVICOS DE APOIO LTDA
-
06/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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05/08/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA
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05/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/08/2024 11:23
Audiência una designada (09/10/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/08/2024 11:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/07/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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