TRT1 - 0100619-10.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
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25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/02/2025
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20/02/2025 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 23:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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07/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES
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07/02/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/02/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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07/02/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES sem efeito suspensivo
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07/02/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/02/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 10:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 097258e) para Recurso Ordinário
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30/01/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
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29/01/2025 01:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19fa1ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e à 1ª reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, e subsidiariamente a 2ª reclamada, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Determino a anotação da CTPS da reclamante para fazer constar data de saída 28/03/2024 na página do contrato de trabalho, nos termos do artigo 17, I e II, da IN 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho/MTPS, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa. - Entrega de PPP e LTCAT, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Considerando o julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo STF, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do C.TST, até a data do ajuizamento da ação.
A partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, pelo que não deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 129,66, sendo de conhecimento no valor de R$ 103,72, sobre o valor da condenação – R$ 5.186,24, e custas de liquidação no importe de R$ 25,93, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES
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17/01/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 129,66
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17/01/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES
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17/01/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES
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16/01/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/11/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 23:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/11/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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23/09/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2024 15:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 15:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/09/2024 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 19:18
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
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20/06/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
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12/06/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/06/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES em 11/06/2024
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12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES em 11/06/2024
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04/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2024 09:34
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/06/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES
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02/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES
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02/06/2024 10:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES
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02/06/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/06/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/06/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES
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01/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/06/2024 18:12
Audiência inicial por videoconferência designada (23/09/2024 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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