TRT1 - 0101059-83.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE COUTINHO DA SILVA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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06/08/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE COUTINHO DA SILVA
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05/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 13:05
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE COUTINHO DA SILVA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
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24/07/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração - MRJ)
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11/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101059-83.2022.5.01.0009 8ª Turma Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIVIANE COUTINHO DA SILVA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ed39ca7, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 08 de julho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira ré, por deserto; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do segundo réu e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias, exclusivamente quanto à responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, devendo o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ser intimado para juntar aos autos o nome do fiscal do contrato e o relatórios de sua efetiva fiscalização, uma vez que, na forma do art. 67, da Lei 8.666/93 o dever de a execução do contrato ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para esse fim, é imperativo legal, pois trata-se do dever de fiscalização, que decorre da indisponibilidade do interesse público, sob pena de ficar evidenciada a negligência e a ilegalidade na execução do contrato e, via de consequência, a sua responsabilidade, bem como para que seja intimado o reclamante para fornecimento de ações anteriores sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas reclamadas, a fim de comprovar a ciência prévia do ente público sobre a incúria de seu contratado em relação as obrigações trabalhistas, justamente como preconizado no referido Tema do STF, sem nulidade dos demais atos probatórios, para então ser proferida nova decisão, com observância da tese vinculante do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, como se entender de direito, restando prejudicadas, por ora, as demais matérias recursais, nos termos da fundamentação expendida. Vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que dava provimento ao recurso do segundo réu, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. O Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo acompanhou o voto do Desembargador Relator com ressalva de entendimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE COUTINHO DA SILVA
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10/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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09/07/2025 13:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 / null
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/06/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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15/05/2025 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE COUTINHO DA SILVA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025
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31/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE COUTINHO DA SILVA
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30/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 12:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01
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26/11/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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09/10/2024 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de VIVIANE COUTINHO DA SILVA em 22/07/2024
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12/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0d9894 proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: VIVIANE COUTINHO DA SILVA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRONotifique-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Prazo: 8 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/07/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE COUTINHO DA SILVA
-
10/07/2024 20:04
Convertido o julgamento em diligência
-
10/07/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/07/2024 19:41
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
28/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa7ea6c proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: VIVIANE COUTINHO DA SILVA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Autos examinados.Verifica-se que, nas razões recursais (ID bdfcbb2), a 1ª reclamada, OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando que, na qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, não possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais oriundas destes autos.Insta salientar, contudo, que o §10 do art. 899 da CLT isenta as entidades filantrópicas apenas do depósito recursal.Para que a empresa faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, o que, então, a isentaria do recolhimento das custas, é necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula n. 463, do C.
TST.In casu, a recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça e, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, converto o julgamento do feito em diligência para conferir à 1ª reclamada, OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS, prazo de 5 dias para comprovar o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2024 18:58
Convertido o julgamento em diligência
-
26/06/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
26/06/2024 15:08
Encerrada a conclusão
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25/03/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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