TRT1 - 0102220-62.2017.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025
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16/06/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 19:44
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2025 17:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49c5d0 proferida nos autos. 0102220-62.2017.5.01.0411 - 8ª TurmaEmbargante(s): 1.
MARIO LUIZ DE OLIVEIRA Embargado(a)(s): 1.
BANCO DO BRASIL SA RECURSO DE: MARIO LUIZ DE OLIVEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARIO LUIZ DE OLIVEIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.517bcc8.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "restou OMISSO o despacho denegatório ao não se manifestar em relação ao pedido “DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA -DA PERMANÊNCIA DO COMPROMISSO PRESTACIONAL DE 6 HORAS RELATIVAMENTE A JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA –INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. –DO DIREITO ADQUIRIDO E DA OBSERVÂNCIA DO ART. 5, XXXVI DA CF/88, SÚMULA51, I DO C.
TST E ART. 468 DA CLT”, constante no tópico “VIII” do RECURSO DE REVISTA autoral".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Cumpre esclarecer que os temas possuem títulos "padrão", fornecidos pelo CNJ, sendo o rol taxativo, o que por vezes não permite a perfeita transcrição do título expresso pela parte.
Por esta razão, utilizou-se o tema "DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS", para o aspecto suscitado.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO LUIZ DE OLIVEIRA -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIZ DE OLIVEIRA
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09/05/2025 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIO LUIZ DE OLIVEIRA
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06/05/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/04/2025 13:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517bcc8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): MARIO LUIZ DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 0a9dd5d ; recurso interposto em 21/11/2024 - Id. 90183cf ).
Regular a representação processual (Id. e8f4103 /836fd55 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 9º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema 'V)INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL -DOS INTERSTICIOS / REENQUADRAMENTO", o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 294.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Quanto ao tema "VI) DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO PEDIDO DE SUPRESSÃO SALARIAL DO ANUÊNIO ", ressalta-se o entendimento da SDI-I, do TST. "RECURSO DE EMBARGOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.
PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO.
Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores .
O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores.
Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão.
Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)" (grifei) Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 51, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / PRAZO / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 867; Código de Processo Civil, artigo 726; Código Civil, artigo 202. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange ao Protesto Interruptivo de Prescrição.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verifica contrariedade à orientação jurisprudencial apontada acima.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 224; artigo 468; Código Civil, artigo 169. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 74, §2 da CLTe a Súmula 338, I e III da CLT, arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, Súmula nº 27 do TRT da 05ª Região, Portaria nº 1.510/2009 do MTE, arts. 408 e 368, do CPC, art. 219 do código civil.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do acórdão impugnado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Registra-se que, julgada improcedente a pretensão autoral quanto às horas extras, não há falar em "reflexos", "base de cálculo", "adicionais", "reflexos nos sábados", "divisor" e "agregamento", por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 818, inciso I e II; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações apontadas.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 115; nº 93; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 30; nº 126 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª e 04ª Regiões. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 142; artigo 461; artigo 457. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, , nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO PEDIDO DE SUPRESSÃO SALARIAL DO ANUÊNIO".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO LUIZ DE OLIVEIRA -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIZ DE OLIVEIRA
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09/04/2025 16:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARIO LUIZ DE OLIVEIRA
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31/01/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024
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21/11/2024 19:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIZ DE OLIVEIRA
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06/11/2024 12:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*71-34
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27/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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22/09/2024 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/09/2024 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/09/2024 14:15
Proferida decisão
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02/09/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024
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03/07/2024 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102220-62.2017.5.01.0411 8ª TurmaRelatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVARECORRENTE: MARIO LUIZ DE OLIVEIRARECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): BANCO DO BRASIL SA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 97853ac, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 04 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora redatora designada.
Vencido o relator que negava provimento ao recurso quanto à prescrição dos anuênios, ultrapassada a prejudicial de mérito, dava parcial provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento dos anuênios, com repercussões, além da integração salarial do auxílio alimentação.
Redigirá o acórdão a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, primeiro voto divergente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIZ DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/06/2024 12:14
Conhecido o recurso de MARIO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*71-34 e provido em parte
-
07/06/2024 11:11
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/04/2024 10:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
04/04/2024 08:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
05/03/2024 00:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/03/2024 23:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
19/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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