TRT1 - 0101517-94.2024.5.01.0053
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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16/09/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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08/08/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:34
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7cb7e9e) para Impugnação
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11/07/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/07/2025 12:24
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumPrSe 0101517-94.2024.5.01.0053 REQUERENTE: MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO: MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA Intime-se o autor ara que apresente eventual impugnação a esta decisão, em 5 dias, a teor do art. 844 da CLT.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
CRISTIANE DA COSTA GUIMARAES SANDY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA -
30/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA
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05/05/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/04/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA
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02/04/2025 18:58
Homologada a liquidação
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02/04/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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17/03/2025 16:25
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101517-94.2024.5.01.0053 : MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA : BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA Impugnar a Apresentação de Cálculos de ID b8b99ae, em querendo, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA -
24/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA
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24/02/2025 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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06/02/2025 16:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/02/2025 13:03
Decorrido o prazo de MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA em 03/02/2025
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22/01/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d32f1d1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100162-85.2020.5.01.0248, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Trata-se de execução provisória decorrente do processo 0100162-85.2020.5.01.0248.
Tendo em vista que o processo principal encontra-se com AIRR, aguardando apreciação pela instância superior, defiro o prosseguimento da execução provisória. Notifique-se o Réu para impugnação dos cálculos ID. 436e1b7, em 08 dias, na forma do art. 879 da CLT.
Sendo apresentada impugnação, intime-se o autor para manifestações sobre cálculos apresentados, em igual prazo.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis.
Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC;as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF;os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT; NITEROI/RJ, 18 de janeiro de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
18/01/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/01/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA
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18/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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14/01/2025 09:27
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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14/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA
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13/01/2025 15:27
Declarada a incompetência
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13/01/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/01/2025 10:09
Iniciada a liquidação
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20/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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