TRT1 - 0100576-52.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/06/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 11:42
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 922fc05 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MOURA DE OLIVEIRA -
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOURA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOURA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/05/2025 11:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bacc7e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 2. FELIPE MOURA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. FELIPE MOURA DE OLIVEIRA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 3ee3b1d, 2f6eaad, 894e1cf, 5d47ddb, af92c64 e de92d9a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000). - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Defesa do Consumidor, artigo 103, inciso II; Lei nº 6051/1949, artigo 7º; Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2º; artigo 461, §3º; Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 767; Lei nº 5811/197. - divergência jurisprudencial. - Violação ao artigo 9º da CLT -Violação aos artigos 2º; 3º; 3º II ;da lei 5811/72 -Violação aos artigos 7º; 9º da lei 605/49 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer contrariedade ao item III da Súmula 85 do TST, por inaplicável à espécie, diante das particularidades do caso concreto.
No mais, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porquanto procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: FELIPE MOURA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão no tocante ao tema " parcelas vincendas" No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio dos arestos provenientes da SBDI-I do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/5299/ 55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2025 08:43
Admitido o Recurso de Revista de FELIPE MOURA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 15:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE MOURA DE OLIVEIRA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE MOURA DE OLIVEIRA em 30/01/2025
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23/01/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100576-52.2023.5.01.0483 9ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: FELIPE MOURA DE OLIVEIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FELIPE MOURA DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): FELIPE MOURA DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (9138957 ): "Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na sessão virtual iniciada em 04 de dezembro e encerrada no dia 10 de dezembro de 2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lisyane Chaves Motta, dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire e Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a contradição apontada, determinar que, na Conclusão do Acórdão e em seu Dispositivo, onde se lê "para considerar os dias de cursos, treinamentos e trabalhos administrativos como repouso remunerado suprimido e condenar a reclamada ao seu pagamento, com o adicional de 100%, acrescendo, ainda, à condenação os reflexos em férias, gratificação de férias e 13º salário; condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes à integração das horas extras, nas férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS", passa a ser lido "para considerar os dias de cursos, treinamentos e trabalhos administrativos como repouso remunerado suprimido e condenar a reclamada ao seu pagamento, com o adicional de 100%, acrescendo, ainda, à condenação os reflexos em férias, gratificação de férias de 100% (norma coletiva) e 13º salário; condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes à integração das horas extras, nas férias, gratificação de férias de 100% (norma coletiva), décimos terceiros salários e FGTS", restando mantidos todos os seus demais termos. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MOURA DE OLIVEIRA -
11/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOURA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOURA DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 10:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de FELIPE MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*18-92
-
25/11/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
-
14/11/2024 05:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/11/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/11/2024 13:05
Convertido o julgamento em diligência
-
30/10/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE MOURA DE OLIVEIRA em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/10/2024 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOURA DE OLIVEIRA
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03/10/2024 21:23
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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03/10/2024 21:23
Conhecido o recurso de FELIPE MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*18-92 e provido em parte
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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19/09/2024 17:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/09/2024 17:40
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 10:00 Sessão Presencial 03 10 2024 Extra CJC ()
-
06/06/2024 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/06/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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06/06/2024 14:09
Retirado de pauta o processo
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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17/05/2024 17:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 17:37
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 21:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
07/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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