TRT1 - 0100720-24.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS
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19/05/2025 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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30/04/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/03/2025 20:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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31/03/2025 19:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/03/2025 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS sem efeito suspensivo
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16/03/2025 22:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025
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05/03/2025 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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24/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS
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24/02/2025 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS
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24/02/2025 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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05/02/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 16:50
Juntada a petição de Contraminuta
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14/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/01/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS
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13/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/12/2024 19:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a6d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A , perante a 06ª Vara do Trabalho de NITEROI/RJ, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamante, para: DETERMINAR o pagamento de diferenças salariais pelo enquadramento no PCS, observada a prescrição parcial pronunciada e os valores estabelecidos para o cargo fixado em liquidação, conforme fundamentação .
DETERMINAR à incorporação do benefício cesta alimentação em sua remuneração, com os reflexos previstos na fundamentação.
DETERMINAR a improcedências dos demais pedidos.
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados da autora, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
10/12/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/12/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS
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10/12/2024 10:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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10/12/2024 10:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS
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10/12/2024 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS
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27/11/2024 17:47
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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22/11/2024 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 13:51
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 12:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/10/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 10:07
Audiência de instrução designada (07/11/2024 12:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/10/2024 14:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2024 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/10/2024 20:13
Juntada a petição de Contestação
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024
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13/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS em 12/08/2024
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19/07/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/07/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) JOCIMAR DA ROCHA VIDAL DIAS
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12/07/2024 11:22
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2024 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
05/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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