TRT1 - 0101220-65.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d578ecf proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Intimem-se: 1.1. a parte autora a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valor.
Atente-se que a procuração de #id:0b0b889 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 1.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor ainda devido (R$ 131.394,63 já abatido do valor atualizado de #id:a0731b5 o valor do depósito recursal), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 1.2.1 o réu a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, anotar a CTPS digital do autor, de forma a constar admissão em 08.12.2022; na função de Soldador agente de monitoramento; remuneração de R$1.640,00; e baixa em 23.10.2023.
Prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$2.000,00. 2.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará. 3.
No silêncio, efetue-se a penhora via SISBAJUD. 3.1.
Penhorado o valor total, dê-se ciência ao(s) devedor (es)(CPC, art. 854, § 2º). 3.2.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará e, após, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. 4.
Tendo em vista a edição, em 11.12.2013, da Portaria 582 do Ministério da Fazenda, que, com base nos arts. 832 §7º e 879 §5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da PGF em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixo de intimar a União para se manifestar no presente feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI SILVA DE SOUZA -
07/05/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de YURI SILVA DE SOUZA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MCRJ SEGURANCA E SERVICOS LTDA em 02/05/2025
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11/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:58
Conhecido o recurso de MCRJ SEGURANCA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-32 e não provido
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10/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) YURI SILVA DE SOUZA
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10/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MCRJ SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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12/03/2025 16:21
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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20/02/2025 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94b51de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para no mérito JULGAR IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Intimem-se as partes e façam-se os autos conclusos para admissibilidade do recurso ordinário.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI SILVA DE SOUZA -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c06d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por YURI SILVA DE SOUZA em face de MCRJ SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 08.12.2022 a 23.10.2023 e condenar a reclamadas a pagar 23 dias de saldo de salário; aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (11/12); 13º salário proporcional (11/12), já observada a projeção do aviso prévio nas parcelas; depósitos do FGTS de todo o período contratual e respectiva indenização de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; adicional de periculosidade e reflexos; ressarcimento de combustível; vale alimentação; tudo na forma descrita na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a reclamada, a fim de que seja anotada a CTPS digital do autor, de forma a constar admissão em 08.12.2022; na função de Soldador agente de monitoramento; remuneração de R$1.640,00; e baixa em 23.10.2023.
Prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$2.000,00.
Em caso de inércia da reclamada, independente da multa, deverá a Secretaria proceder à anotação. Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária,observadas as época próprias ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$2.683,35, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$134.167,41.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28da Lei8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-sea União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MCRJ SEGURANCA E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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