TRT1 - 0100513-74.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e82059e proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:6a8da78 interposto pelo AUTOR, em 26/05/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:009cec8. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRAGGA RESTAURANTE LTDA - MANHAES PARTICIPACOES LTDA - GRELHADOS DO MAR RESTAURANTE LTDA -
18/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) MANHAES PARTICIPACOES LTDA
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18/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) GRELHADOS DO MAR RESTAURANTE LTDA
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18/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) TRAGGA RESTAURANTE LTDA
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18/06/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO AUDASSY SILVA LAURINDO sem efeito suspensivo
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18/06/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/06/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de MANHAES PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de GRELHADOS DO MAR RESTAURANTE LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de TRAGGA RESTAURANTE LTDA em 26/05/2025
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26/05/2025 21:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5967a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 3ª reclamada apontada como componente do mesmo grupo econômico, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 14/05/2024, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 06/05/2023 e 29/02/2024, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Da Irredutibilidade Salarial e do Salário Oficioso Alega a parte autora que recebia, além do salário de R$1.762,00 (mil setecentos e sessenta e dois reais) e da gorjetas na média de R$600,00 (seiscentos reais), ambos lançados nos contracheques, a quantia de R$700,00 (setecentos reais) por fora.
Prossegue asseverando que, “a partir de agosto de 2023, mudaram o Autor de loja e de função, passou a atuar como CHURRASQUEIRO na 3ª Ré e diminuíram sua remuneração, pois deixou de receber o valor em média de R$ 700,00 pagos “por fora”.
Em sede de contestação, a ré apresenta negativa geral quanto a tal salário oficioso, traindo para a parte autora a incumbência de produzir provas suficientes a comprovar suas alegações, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A testemunha Alisson Ferreira Freitas, indicada pela própria parte autora, atesta que não recebia valor algum por fora do contracheque: “ Que trabalhou no restaurante por 6 meses ; que era o mesmo restaurante que o reclamante trabalhava ; que o restaurante fica no recreio ; que recebia seu salário no contracheque ; que não recebia nada fora do contracheque ; que trabalhava na função de serviços gerais ; que o reclamante quando chegou no restaurante era chefe de cozinha que ele foi transferido para tirar férias de uma pessoa em outro restaurante e quando retornou foi para a função de Chapeiro reduzindo a sua função anterior; Que não ganhava gorjeta ; (...) Que recebia seu salário no quinto dia do mês ; que também recebia uma comissão mas ela vinha no contracheque ; Que a comissão que recebia era referente a gorjeta dos garçons que era dividida com a retaguarda ; que nunca recebeu folgas por estar com banco de horas" ; Encerrado . No mesmo sentido, a testemunha Fátima Juliane Bezerra da Silva, indicada pela parte ré, disse que todos os valores recebidos eram apontados no contracheque: “Que trabalhou com reclamante desde 2023; que desde que o Reclamante entrou no restaurante a depoente já estava lá ; que trabalha na área de saladas e sobremesas ; Que trabalhava na cozinha ; Que o reclamante também trabalhava na cozinha ; Que o reclamante já foi sub chefe de cozinha ; que o reclamante entrou como Sub chefe de cozinha ; Que depois de menos de dois meses ele foi para parrilha de um outro restaurante do mesmo grupo ; Que quando ele voltou para o mesmo restaurante em que a reclamante trabalha ele voltou para Parrilla também ; que não sabe dizer porque o reclamante quando retornou retornou para uma função reduzida ; que abaixo do chefe de cozinha é o subchefe ; Que abaixo do subchefe são os demais cargos da cozinha ; Que todo o salário que recebe recebe no contracheque ; Que O reclamante não recebia o maior salário do setor pois o maior salário do setor era do chefe de cozinha senhor Adair; Que o salário não modificou Pois o salário é mais ou menos o mesmo no entanto que modifica é a comissão ; Que a comissão dos auxiliares era menor ; Que o reclamante não recebia comissão menor ; Que melhor dizendo nem a comissão do reclamante modificou ; Que o salário do reclamante era de aproximadamente 1.700,00, mais comissão variável ; Que não sabe dizer qual era a porcentagem de comissão do reclamante ; que o próprio reclamante já informou o seu salário na cozinha; que todos na cozinha falam sobre seus salários; que não tem como saber o valor total com a comissão, pois ela modifica todo mês; que a comissão vem por quinzena e depois entrava tudo no contracheque; que recebia aproximadamente 500,00 por quinzena; que não recebia em dinheiro, recebia na conta bancária; que como subchefe o reclamante já deu ordens para a depoente, pois na ausência do chefe ele era o responsável pela cozinha; que o reclamante já trabalhou como chapeiro ou churrasqueiro; que é o parrileiro; que o salário é o mesmo; que ele não precisava mais rodar todas as praças; que os chapeiros, Parelheiros se reportam ao sub Chef ; Que tem Banco de Horas e o ponto é eletrônico ; Que recebi a horas extras em vez de receber folgas" ; Encerrado.” Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que todas as quantias pagas pela ré vinham devidamente registradas no contracheque, inclusive a gorjeta/comissão, inexistindo, portanto, o alegado salário oficioso.
Diante destes fatos, inexistindo comprovação nos autos do salário por fora e a correspondente redução salarial posterior, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e integração pelo pagamento de quantia oficiosa. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
A testemunha Alisson Ferreira Freitas, indicada pela própria parte autora, conferiu credibilidade aos controles de ponto da ré: “Que pegava de 16 horas até o fechamento ; Que horário de fechamento era meia-noite e vinte ; Que tinha controle de horário no restaurante por biometria ; Que passava o dedo na biometria corretamente tanto na entrada como na saída ; Que também ia fazer anotação do horário de intervalo ; Que todos os dias que trabalhou no restaurante passou o dedo na biometria ; que também viu o reclamante marcar o ponto e ele também marcava corretamente ; que saía papel da máquina de registro de biometria ; Que não chegou a ler o papel pois não é porque não sabia ler ; Que recebia corretamente pelos dias trabalhados e que nunca aconteceu de mesmo marcando o ponto ter um dia descontado do seu salário ; (...)que nunca recebeu folgas por estar com banco de horas" ; Encerrado .” No mesmo sentido, a testemunha Fátima Juliane Bezerra da Silva, indicada pela parte ré, disse: “(...) Que tem Banco de Horas e o ponto é eletrônico ; Que recebi a horas extras em vez de receber folgas" ; Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com registro de horário inicial entre 11h e 16h e término entre 23h e 00h, com registro de labor inclusive aos domingos, o que confere com os horário declinados na própria petição inicial e o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto aos domingos. Dos Danos Morais A autora alega que sofreu danos morais em decorrência da redução salarial e do rebaixamento de função.
Conforme demonstrado anteriormente a redução salarial não ficou evidenciada pelas provas produzidas, no entanto, há evidências de que o reclamante teria sido contratado como subchefe e depois direcionado para uma outra função na cozinha com o status inferior.
Contudo, embora existam evidências de tal redução de função, não restou demonstrada a redução salarial, já que a testemunha foi firme ao apontar que o salário e a comissão do reclamante foram inalterados.
Entendo, portanto, que não foi demonstrada a redução salarial apontada, razão pela qual afasta-se o ato ilícito /abusivo imputado à reclamada (art. 186, CC).
Observo, ainda, que o reclamante alega ter sido contratado em maio de 2023 como subchefe e que em agosto de 2023 já passou a churrasqueiro, revelando apenas 2 meses de trabalho na função de subchefe.
Nesta mesma linha, a transferência se deu no mesmo momento em que o reclamante foi transferido de loja, a evidenciar um possível reajustamento dela decorrente.
Considerando o exercício da função de subchefe por 2 meses e a ausência de redução salarial, entendo que não está caracterizado dano suficiente a gerar o dever de indenizar.
Assim, julgo improcedente o pedido. Da Responsabilidade Subsidiária Tendo em vista a improcedência total dos pedidos e, sabendo-se que a responsabilidade subsidiária é acessória ao pedido principal, julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª ré. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RODRIGO AUDASSY SILVA LAURINDO em face de TRAGGA RESTAURANTE LTDA, GRELHADOS DO MAR RESTAURANTE LTDA e MANHAES PARTICIPACOES LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 737,22, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 36.860,83, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRAGGA RESTAURANTE LTDA - MANHAES PARTICIPACOES LTDA - GRELHADOS DO MAR RESTAURANTE LTDA -
12/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MANHAES PARTICIPACOES LTDA
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12/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GRELHADOS DO MAR RESTAURANTE LTDA
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12/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TRAGGA RESTAURANTE LTDA
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12/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AUDASSY SILVA LAURINDO
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12/05/2025 11:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 737,22
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12/05/2025 11:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO AUDASSY SILVA LAURINDO
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12/05/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO AUDASSY SILVA LAURINDO
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01/04/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/04/2025 13:36
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/09/2024 17:41
Juntada a petição de Réplica
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23/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MANHAES PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2024
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14/08/2024 13:55
Audiência de instrução designada (01/04/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 13:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2024 10:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 16:47
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) MANHAES PARTICIPACOES LTDA
-
05/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MANHAES PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2024
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03/07/2024 11:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/06/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39530d0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.Ante a concordância do autor, exclua-se do polo passivo a empresa MANHAES PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-48, visto que incluída por erro material.Defiro o prazo de 15 dias, para que o Autor apresente emenda substitutiva à inicial, nos termos do art. 321 do CPC n/fdo art. 769 da CLT.Após, cite-se a reclamada para ciência da presente demanda e da data designada da audiência inaugural.Após, aguarde-se a audiência designada.Intime-se. gaa RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MANHAES PARTICIPACOES LTDA
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25/06/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AUDASSY SILVA LAURINDO
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25/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/06/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AUDASSY SILVA LAURINDO
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10/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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05/06/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) MANHAES PARTICIPACOES LTDA
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17/05/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) GRELHADOS DO MAR RESTAURANTE LTDA
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17/05/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) TRAGGA RESTAURANTE LTDA
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17/05/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AUDASSY SILVA LAURINDO
-
17/05/2024 12:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2024 10:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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