TRT1 - 0100917-66.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE em 13/08/2025
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04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b676a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE RECORRIDO: JHULIAN DOS SANTOS LINO Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE À CRIANÇA EXCEPCIONAL ASCE, na ação trabalhista ajuizada por JHULIAN DOS SANTOS LINO em que pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido e processado o Recurso Ordinário.
Alega que se encontra com dificuldades financeiras desde o falecimento do seu idealizador e fundador, em maio/2019, tendo o seu faturamento vinculado, principalmente, ao convênio celebrado junto à Prefeitura do Rio de Janeiro e doações.
Diz que as dificuldades foram agravadas em razão da Pandemia causada pela Covid-19, ressaltando que o repasse da Prefeitura não é efetuado desde novembro/2020 e que as doações reduziram de forma drástica.
Caso não seja deferida a gratuidade de justiça, requer a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do §10º, do artigo 899, da CLT, ante a sua condição de entidade filantrópica. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
Registre-se que o recurso ordinário, no qual é requerida a isenção das custas e dos depósitos recursais, foi interposto quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/17.
E a Lei nº 13.467/17 trouxe alterações à CLT, sendo certo a reclamada, associação civil sem fins lucrativos (artigo 53 do Código Civil), qualificada como organização social e certificada como entidade beneficente de assistência social, por ocupar a posição de entidade filantrópica, recebe tratamento diferenciado em relação ao depósito recursal, uma vez que, em conformidade ao § 10 do art. 899 da CLT, tem direito à isenção, não se lhe aplicando a deserção no aspecto. §10. "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
De relevo registrar que com a inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
A condição de entidade filantrópica ostentada pela reclamada não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da gratuidade judiciária, sendo essencial a comprovação irrefutável da insuficiência de recursos.
Verifica-se, contudo, que a recorrente não traz prova cabal que revele a ausência de recursos financeiros.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Note-se que a reclamada não trouxe à colação declarações de rendimento e/ou balanços financeiros, demonstração contábil fidedigna que, na forma da lei, poderia efetivamente retratar, em tempo real, a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica, numa determinada data.
Não havendo nos autos tal comprovação, indefere-se a gratuidade requerida.
Ressalta-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não deforma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Assim, dispensada dos depósitos recursais (§ 10 do art. 899 da CLT), mas restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigo 99, §7º, do CPC/15), a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, no valor de R$300,00, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (mm) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE -
01/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
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01/08/2025 13:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
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29/07/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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21/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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