TRT1 - 0101927-87.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA ANDRADE em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 02/09/2025
-
25/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9551664 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em face da execução individual de coisa julgada formada na Ação Civil Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302.
I - RELATÓRIO O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando: (a) impossibilidade de penhora de verbas públicas destinadas ao hospital, por serem oriundas do SUS; (b) ausência de representação processual adequada do sindicato exequente, por não possuir procuração específica para receber valores e dar quitação.
O sindicato exequente impugnou a exceção alegando: (a) preliminarmente, ausência de garantia do juízo; (b) inexistência de impenhorabilidade, pois os valores constituem pagamento por prestação de serviços, não repasse para aplicação compulsória; (c) ampla legitimidade sindical conforme artigo 8º, III da Constituição Federal e Tema 823 do Supremo Tribunal Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Garantia do Juízo A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual autônomo destinado a arguir questões de ordem pública ou vícios que impeçam o regular prosseguimento da execução.
Diferencia-se dos embargos à execução por não exigir garantia prévia do juízo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
O artigo 884 da CLT, invocado pelo exequente, refere-se especificamente aos embargos à execução, não se aplicando à exceção de pré-executividade.
A jurisprudência trabalhista consolida o entendimento de que a exceção prescinde de garantia, por tratar de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da Legitimidade Sindical Conforme já decidido pelo juízo em despacho anterior, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover execuções individuais encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 823, que fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece competir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais.
Tal legitimidade é ampla e irrestrita, não se submetendo a limitações processuais como a exigência de procuração específica ou autorização expressa dos substituídos.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é uníssona no mesmo sentido, portanto a matéria se encontra preclusa.
Da Alegada Impenhorabilidade O executado fundamenta a impenhorabilidade no artigo 833, IX do Código de Processo Civil, que protege "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
A proteção legal exige, contudo, demonstração de que os recursos possuem destinação compulsória específica, não se aplicando indistintamente a todos os repasses públicos recebidos por entidades privadas.
No caso concreto, os valores recebidos pelo executado constituem contraprestação pelos serviços médico-hospitalares prestados ao Sistema Único de Saúde, caracterizando-se como pagamento por serviços efetivamente realizados, não como repasse de verba pública para aplicação compulsória futura em saúde.
A distinção é fundamental: enquanto a impenhorabilidade protege recursos destinados à aplicação compulsória em finalidades específicas, não alcança valores pagos como contraprestação por serviços já prestados, ainda que pelo poder público.
Ademais, competia ao executado comprovar que eventual penhora comprometeria a prestação de serviços essenciais à população, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência trabalhista, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, admite a penhora parcial de recursos oriundos do SUS, desde que preservado percentual suficiente para o funcionamento da instituição.
O crédito trabalhista goza de privilégios constitucionais e legais, devendo sua satisfação ser privilegiada em relação a outras obrigações da executada.
O artigo 835, I do Código de Processo Civil estabelece preferência pela penhora em dinheiro, não comportando interpretação restritiva que inviabilize a execução.
Por fim, o executado não comprovou que os repasses do SUS constituam sua única fonte de receita, circunstância que, se demonstrada, poderia justificar penhora parcial limitada a percentual que não comprometesse suas atividades essenciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, determinando o prosseguimento regular da execução.
Diante dos termos da Súmula nº 34 do E.
TRT da 1ª Região, eventual interposição de agravo de petição em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à nova multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
As partes também deverão ter ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se a decisão homologatória.
PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
22/08/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
22/08/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CRISTINA DA SILVA ANDRADE
-
22/08/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
22/08/2025 20:30
Proferida decisão
-
22/08/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
22/08/2025 15:40
Iniciada a execução
-
22/08/2025 15:40
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
30/05/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30a996 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA CRISTINA DA SILVA ANDRADE - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
23/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CRISTINA DA SILVA ANDRADE
-
23/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
23/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
09/05/2025 09:13
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
07/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae84897 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 5.081,21, valor atualizado até 06/05/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 4.350,67 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 435,07 INSS R$ 295,47 Custas R$ 0,00 Total R$ 5.081,21 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
PETROPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
06/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
06/05/2025 14:27
Homologada a liquidação
-
06/05/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
16/03/2025 12:29
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 13/03/2025
-
06/03/2025 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
30/01/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677db49 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução individual de coisa julgada formada na Ação Civil Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302, ajuizada perante a MMa. 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis.
O inciso III do artigo 8º da Constituição da República prevê: “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema de Repercussão Geral nº 823, fixou a seguinte Tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (grifamos).
Assim, ao interpretar a norma constitucional, o STF entendeu que os Sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais daqueles empregados que pertencem à categoria profissional correspondente, não havendo que se falar em autorização, nem mesmo por meio de procuração, para a atuação do sindicato na presente ação.
Assim, o STF estendeu para as ações de execução individuais a legitimidade ativa extraordinária que os Sindicatos já possuíam para o ajuizamento das ações coletivas na fase de conhecimento.
Nessa linha, também não há como se exigir a inclusão de rol de substituídos, embora isto seja o ideal para controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato), já que a categoria profissional representada pelo Sindicato Exequente é bastante extensa, abrangendo diversos empregados (profissionais de saúde).
Note-se que todo este entendimento gerou o cancelamento da antiga Súmula nº 310 do C.
TST.
Entretanto, permanece a necessidade de comprovação da desistência da execução na ação coletiva em relação ao Substituído da presente ação de execução individual, a fim de se evitar duplicidade de execuções, o que mais uma vez é benfazejo para o controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato).
Pelo todo exposto é a jurisprudência do C.
TST: "(…)RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
No RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Trabalhista é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído.
O TRT, ao entender que o Sindicato não possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva, violou o artigo 8º, III, da CF, segundo a interpretação dada pelo STF.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-808-52.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). (grifamos).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
CEDAE.
PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO COLETIVA Nº 0001426-74.2012.5.01.0066.
O STF firmou a tese de repercussão geral do Tema nº 823, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Portanto, a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da CRFB é ampla e irrestrita, tornando prescindível, no momento da propositura da ação de execução individual, a apresentação de procuração e/ou autorização outorgada pelo substituído ao sindicato representativo da categoria profissional, que atua como verdadeiro substituto processual da parte desde a origem.
Agravo de petição do sindicato-autor ao qual se dá provimento”. (TRT da 1ª Região. 2ª Turma. 0100012-05.2023.5.01.0053.
Relator Juiz Convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
DEJT 03.05.2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
A legitimidade do sindicato é ampla para a defesa de direitos da categoria profissional que representa e independe de autorização de seus filiados, não havendo necessidade da inclusão de rol de substituídos.
Assim, há legitimidade ativa ad causam do exequente quando pertence à categoria profissional representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva, sendo, por isso, beneficiário do direito nela reconhecido”. (TRT da 1ª Região. 1ª Turma. 0100733-59.2020.5.01.0247.
Relatora Desembargadora Maria Helena Motta.
DEJT 15.11.2023). (grifamos).
De toda sorte, apenas para controle interno da Secretaria da Vara, entendo ser necessária a inclusão no polo ativo do nome e CPF do Substituído, junto com o Sindicato, que permanecerá como Exequente principal.
Ademais, também para controle interno da Secretaria da Vara entendo ser necessária a anotação (“lembrete”) de que se trata de execução individual de coisa julgada formada na mencionada Ação Civil Coletiva, já que existe outra ação coletiva que tramita perante a MMa. 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis que tem por objeto outros direitos.
Portanto, DETERMINO: A) RETIFIQUE-SE a AUTUAÇÃO para incluir no polo ativo o nome e o CPF do Substituído que consta na petição inicial da presente ação de execução individual, mantendo-se o Sindicato como Exequente principal, bem como para que seja ANOTADO (“lembrete”) que se trata de execução individual de coisa julgada formada na mencionada Ação Civil Coletiva.
B) INTIME-SE o Sindicato Exequente para comprovar a desistência da execução do crédito do ora Substituído na Ação Civil Coletiva acima mencionada, a fim de se evitar a duplicidade de execução, no prazo de 08 (oito) dias, sob penha de extinção da presente execução individual.
C) Comprovada a desistência, INTIME-SE a parte ré para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
D) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo.
PETROPOLIS/RJ, 18 de janeiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
18/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
18/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
17/01/2025 15:19
Iniciada a liquidação
-
25/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101925-20.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 10:59
Processo nº 0100921-16.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Altamir Carvalho Nepomuceno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2024 16:58
Processo nº 0100433-82.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Cassiano de Jesus
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 10:13
Processo nº 0101496-57.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Oliveira Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:20
Processo nº 0100433-82.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2024 20:37