TRT1 - 0101045-19.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DE SANTOS em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
14/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe89852 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID nº e2d77a1. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA., , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 214793b.
Carta de Fiança recursal e custas ID 5588c1b; 2d1f2ac, corretamente recolhidas pela Ré. DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. ANGRA DOS REIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - IATE CLUBE DE SANTOS -
12/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DE SANTOS
-
12/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
12/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
-
12/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DE SANTOS
-
12/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
12/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
-
12/08/2025 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS sem efeito suspensivo
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12/08/2025 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. sem efeito suspensivo
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01/07/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DE SANTOS em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 10:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DE SANTOS em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 18/06/2025
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17/06/2025 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcda3f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS parcialmente, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - IATE CLUBE DE SANTOS -
12/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DE SANTOS
-
12/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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12/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
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12/06/2025 10:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
-
11/06/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DE SANTOS
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09/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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09/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DE SANTOS em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 06/06/2025
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03/06/2025 19:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c915d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e, subsidiariamente IATE CLUBE DE SANTOS a pagarem à KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) horas extras pelo trabalho em folgas, com adicional de 50% e repercussões, pela média, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, repousos semanais remunerados e fundo de garantia com 40%; b) reflexos dos repousos semanais remunerados enriquecidos pelas horas extras nas demais verbas a partir de 20/03/2023; c) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; e d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$734,46, sobre o valor líquido da condenação de R$36.722,85.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS -
25/05/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DE SANTOS
-
25/05/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
25/05/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
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25/05/2025 19:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 734,46
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25/05/2025 19:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
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18/05/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/05/2025 16:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 09:27
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2025 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/05/2025 11:14
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DE SANTOS
-
12/03/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 14:14
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/11/2024 08:06
Audiência una por videoconferência realizada (22/11/2024 12:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/11/2024 09:16
Juntada a petição de Contestação
-
19/11/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2024 12:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/10/2024 16:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101045-19.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROSComparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Tipo: Una por videoconferênciaData e hora: 22/11/2024 12:40Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS -
11/10/2024 12:49
Expedido(a) mandado a(o) IATE CLUBE DE SANTOS
-
11/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
11/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
-
11/09/2024 16:51
Expedido(a) alvará a(o) KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
-
04/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS em 03/09/2024
-
26/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
-
23/08/2024 09:41
Concedida a tutela provisória de evidência de KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
-
23/08/2024 09:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
23/08/2024 09:00
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
20/08/2024 17:21
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
-
15/08/2024 15:00
Não concedida a tutela provisória de evidência de KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
-
16/07/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
10/07/2024 08:52
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2024 12:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/07/2024 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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