TRT1 - 0100996-10.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de INDIARA BARBOSA BENTO em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI em 08/09/2025
-
26/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100996-10.2024.5.01.0067 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI RECORRIDO: INDIARA BARBOSA BENTO DESTINATÁRIO(S): MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (97e7d9d): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada - MAGALHÃES E PANTOJA SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - e, no mérito, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, e dar parcial provimento ao apelo, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5%, a incidir sobre as parcelas que lhe foram indeferidas, devendo, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
25/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) INDIARA BARBOSA BENTO
-
25/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
-
18/08/2025 18:20
Conhecido o recurso de MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-92 e provido em parte
-
01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
-
28/07/2025 22:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/07/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100996-10.2024.5.01.0067 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d22e38b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos por MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, nos termos da fundamentação acima, e condeno a parte embargante a pagar à parte embargada INDIARA BARBOSA BENTO multa de 2% sobre o valor da causa, no importe de R$ 206,49, conforme artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c161e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas, quanto à inépcia, bem como a prejudicial de prescrição suscitada.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos por INDIARA BARBOSA BENTO em face de MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, para condenar a Ré ao recolhimento do FGTS relativo à competência de julho de 2022 (valor histórico de R$ 76,27).
A guia mensal de recolhimento do FGTS de 07/2022 (GFIP), acima indicadas, deverá ser juntada aos autos, devidamente quitada, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes todos os demais pedidos da inicial, e improcedentes as pretensões postuladas em face de TURISPORT TURISMO LTDA e OUTSIDER TURISMO LTDA.
Parcelas de FGTS, acima deferida, possuem natureza indenizatória, para fins do artigo 832, §3º, da CLT, pelo que não há recolhimentos fiscais ou previdenciários incidentes.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11,44, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 10,64, nos termos do artigo 789, caput, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INDIARA BARBOSA BENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100048-90.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Luis Monteiro Rondelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2022 08:21
Processo nº 0100048-90.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pinheiro de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 11:50
Processo nº 0100062-67.2024.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Rachel da Silva Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2024 13:11
Processo nº 0100062-67.2024.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 17:37
Processo nº 0100996-10.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Monteiro Braga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2024 18:04